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MP 936/20 - Direito de férias /13° salário

Questão:

Quando o empregador realizar a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, como ficará a computação das férias e 13° salário desse período ?



Resposta:

Na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral, desta forma, são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Na suspensão, o pagamento de salário não é exigido como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço. Entende -se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.

A medida provisória não trouxe clareza nesse aspecto, desta forma surgiram duas correntes de interpretações, uma que vai no viés de que esse período de suspensão não interfere nas férias, e a outra há o entendimento que deverão continuar contando, devendo existir a prolongação do período aquisitivo, tendo que trabalhar o mesmo período que foi suspenso, assim prologando o período aquisitivo.

No que diz respeito ao 13° salário, o funcionário não terá direito do período em que houver a suspensão do contrato, uma vez que a legislação permite o pagamento a partir de 15 dias de serviço.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

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Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.   

(...)

Por se tratar de uma medida ainda nova, pela qual está gerando interpretações diferentes, a nossa orientação é que seja adotado o que está abarcado na CLT. 



Chamado/Ticket:

8806165,  8916212 , 9107396, PSCONSEG-795 e PSCONSEG-1313



Fonte:Decreto 5452/1943- Art. 476