Questão: | No processo de Exportação indireta, em que uma (Empresa/A - Fornecedor/Produtor ) vende produtos a outra (Empresa/B - Comercial Exportadora/Trading Companys), é realizado emissão de nota fiscal de "remessa com fim específico de exportação", pela (empresa A), podendo ser destacado os CFOP's 5.501, 5.502, 6.501 e 6.502, e a emissão da nota de exportação com destaque do CFOP 7.501 pela (Empresa B), neste processo além da quantidade dos itens que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação é necessário validar os valores envolvidos entre as notas emitidas de remessa e de venda ? |
Resposta: | Na Exportação indireta sendo observado as disposições do Convênio ICMS-84/2009 e também a resposta à consulta tributária 3410/2014 do Estado de São Paulo é declarado que o valor unitário das mercadorias transferidas, relacionadas na Nota Fiscal de "Remessa com o Fim Específico de Exportação", deve ser o mesmo valor unitário constante da Nota Fiscal de Venda de Exportação. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3410/2014, de 14 de Julho de 2014 - Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016 O valor unitário das mercadorias transferidas, relacionadas na Nota Fiscal de “Remessa com o Fim Específico de Exportação”, prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 84/2009, deve ser o mesmo valor unitário constante da Nota Fiscal de Venda de exportação.
Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. § 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco. § 2º A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no §1º. Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) a quantidade do item efetivamente exportado. Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97). |
Chamado/Ticket: | 8804770 |
Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3410/2014, de 14 de Julho de 2014 RICMS/SP - Art. 440 - CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO |