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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.




Questão:

No caso de férias antecipadas, teremos que calcular as médias já que os eventos que compõe a mesma ainda não ocorreram?

Funcionário retorna ao trabalho dia 01/05/2020 e nos meses de Maio e Junho executa horas extras pagas que entrariam no processo de cálculo de média, mas como no momento do gozo de férias o pagamento destas horas extras não existiam não foram computados.


Temos que calcular essa diferença e pagar para os funcionários? Se sim, em qual momento? 


Exemplo :

Período aquisitivo:01/07/2019 a 31/06/2020

Férias concedidas: 01/04/2020 a 30/04/2020



Resposta:

O processo do cálculo das férias não houve alteração, a média deverá ser considerada como base o período aquisitivo, ou seja,  de 01/07/19 a 31/06/20. 


Conforme;

Decreto 5452 de 1° de Maio de 1943.

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.               

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.                

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.   


Se considerarmos que o período aquisitivo ainda não está fechado e terá a sua antecipação desse período aquisitivo, deverá sim ser recalculado as médias quando esse período se fechar, efetivamente completar os 12 meses.




Chamado/Ticket:

8603998 e 9335139



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943