Questão: | Com base no RICMS/SC, é possível realizar o crédito de ICMS, na aquisição de bens destinado ao ativo permanente (CIAP) em 12 parcelas? |
Resposta: | Conforme o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, , tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado (SC). Abaixo destacamos o artigo da lei que trata o procedimento especial: Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 1º O disposto no “caput”: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006. 2º Na hipótese do § 1º, III: I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V. 3º Observado o estabelecido no Anexo 2,art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS. |
Chamado/Ticket: | 8263443. |
Fonte: | http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2000/lc_00_102.htm |