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ANTT - IPEF

Questão:

Qual a vigência do Regulamento 5862/2019 que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte)?



Resposta:

A resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

De acordo com as disposições finais no Art. 28, a resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias da publicação oficial, que ocorreu em 17/12/2019.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica vedada a utilização de "Carta-Frete" ou outro meio de pagamento similar, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou TAC-equiparado, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

Art. 23. A ANTT zelará pela confidencialidade da descrição do negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete.

Art. 24. A Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos mencionados nos dispositivos desta Resolução.

Art. 25 As IPEFs terão 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5873/2020/DG/ANTT/MI)

§1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado.

§2º O inciso II do art. 5º desta Resolução entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência desta Resolução.

Art. 26. As penas previstas nesta Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência.

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Desta forma a resolução passa a vigorar a partir de 16/01/2020, com algumas exceções da data de vigência considerando a entrada em vigor da resolução, sendo:

  • Em relação as IPEFs terá até dia 15/04/2020 para adequação dos sistemas informatizados;
  • Em relação a integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes, terão efeitos até dia 12/09/2020, considerando até 240 dias após a resolução entrar em vigor, podendo ocorrer antes.


Como leitura complementar recomendamos a Orientação referente ao CIOT:

Orientações Consultoria de Segmentos - 8409611 - CIOT - Resolução ANTT 5862/2019



Chamado/Ticket:

7920239



Fonte:https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00005862&seq_ato=000&vlr_ano=2019&sgl_orgao=DG/ANTT/MI&cod_modulo=161&cod_menu=6616