Neste programa são cadastradas as informações adicionais do SEFIP, como: contribuições a entidades ou eventos esportivos, comercialização de produtos rurais, entre outros.
Estas informações são gravadas para geração de dados do registro 12 do arquivo do SEFIP.
Principais Campos:
Data referência: Informar o ano e o mês da competência do cálculo do SEFIP.
Valor desportivo: Informar o valor total da receita bruta de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, realizado com qualquer associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional ou valor total pago a título de contrato de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos celebrados com essas associações desportivas.
A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
Inclusive empresas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
Origem desportivo: Indicar a origem da receita sobre a qual está sendo calculado o recolhimento conforme abaixo:
"E" (receita referente a arrecadação de eventos);
"P" (receita referente a patrocínio);
"A" (receita referente a arrecadação de eventos e patrocínio).
Valor rural física: Este campo deve ser preenchido por:
a) Empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b) Produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
c) Pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;
Valor rural jurídica: Valor da comercialização da produção rural de propriedade de pessoa jurídica ou agro-indústria, realizada dentro do mês de competência.
Nota: Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, são consideradas exceções: as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento.
Compensação INSS / Compensação outras (anterior): Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.
As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.