Resposta: | Existem dois tipos de consignação: Consignação Mercantil e Consignação Industrial. Na Consignação Mercantil o produto é enviado para outra empresa na qual efetua a venda. É enviado através de remessa e o faturamento é efetuado conforme ocorre a venda dos produtos. Já na Consignação Industrial o produto é enviado a outra empresa que utiliza como matéria prima, insumo, material agregado, etc, em seu processo industrial, para agregar no produto acabado. Conforme é consumido o produto ocorre o faturamento desses produtos utilizados. No caso em questão é referente à Consignação Industrial. Conforme RICMS/2012 - BA, temos:
Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00). § 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial: I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”; b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 4º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) natureza da operação: “Reajuste de preço em consignação industrial”; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação da nota fiscal prevista no § 3º com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...”; II - o consignatário lançará nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no § 3º deste artigo. § 5º O consignatário deverá: I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”; II - registrar a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
Em relação a escrituração da nota fiscal de Devolução Simbólica no livro registro de entrada pelo consignante, a legislação é omissa, porém, por analogia entendemos que deverá ser escriturada conforme a nota fiscal de Compra em consignação, ou seja, deverá registrar a Nota Fiscal nas colunas próprias e com CFOP específico. |