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Exame toxicológico

Questão:

Funcionário na função de motorista foi transferido para outra filial, precisa realizar novo exame toxicológico?



Resposta:

Conforme a Portaria MTPS N°. 116 de 13.11.2015, os exames toxicológicos devem ser realizados previamente na admissão e por ocasião do desligamento.

                                                          

1.1. OS exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente á admissão;

b) por ocasião do desligamento. 



Por sua vez a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro menciona que a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata  a Lei.


2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.


Observe que a Lei não menciona a questão da transferência de funcionário entre filiais, apresentando somente a questão de admissão e desligamento.

Assim, entendemos que na transferência não se faz necessário a realização de novo exame toxicológico se a transferência ocorrer dentro dos 60 dias, somente no caso do período ter sido ultrapassado.




Chamado/Ticket:

7171082



Fonte:

Portaria n° 945, de 1° de Agosto de 2017

LEI n° 13.103, de 2 de Março de 2015

LEI n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997