"A maneira correta de proceder é conforme está disposto na IN 45/98, Cap. IX, Seções:
- 19.2.1.3 à para varejistas, no que tocante a saídas que não forem destinadas a consumidor final deste Estado
- 19.2.2.1 à para varejistas, na hipótese de devolução de mercadorias
- 19.3.3 à para não varejistas, na hipótese de devolução.
VAREJISTAS
CASO 1 – REGRA GERAL
→ ICMS Presumido (crédito) é adjudicado na competência em que a mercadoria entra no estabelecimento
→ ICMS Efetivo (débito) é adjudicado na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste Estado
Exemplo:
> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)
> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00)
CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO
19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:
Exemplo:
> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)
> 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor que não é final deste Estado (Estorno de ICMS Presumido: R$ 15,00)
> Contribuinte ficou no “zero a zero”, porque não houve saída a consumidor final deste Estado (ou a saída foi isenta/não tributada)
CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO
19.2.2.1 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.
Exemplo:
> 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00)
> 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00)
> 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00)
+ A mercadoria retornará ao estoque. Quando for dada nova saída, deverá ser lançado o ICMS Efetivo da nova saída.
+ O ICMS Presumido já foi lançado quando ocorreu a entrada. Não pode, portanto, ser lançado novamente.
+ Saldo: ICMS Presumido (crédito) = 15,00. Trata-se de um saldo parcial. Pois a mercadoria está aguardando a saída para lançamento do ICMS Efetivo (débito).
+ Caso a mercadoria tenha sido avariada ou constatar-se de outra situação que implique o não acontecimento de saída a consumidor final deste estado, deve-se aplicar o 19.2.1.3. Isto é, o Estorno do ICMS Presumido adjudicado na entrada.
> 08/2019 → a mercadoria devolvida não será objeto de nova saída (Estorno do ICMS Presumido: RS 15,00)
> Saldo final: zero a zero.
NÃO VAREJISTAS
CASO 1 - REGRA GERAL
A mercadoria entra no estabelecimento e o contribuinte não pode lançar ICMS Presumido (crédito)
Tanto o ICMS Presumido (crédito) quanto o ICMS Efetivo (débito) são lançados na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste estado.
Exemplo:
> 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido)
> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00).
CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO
Na hipótese de não haver saída a consumidor final deste Estado, o contribuinte não lançará o ICMS Efetivo, nem o ICMS Presumido.
Ele ficará no zero a zero.
CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO
19.3.3 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:
a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1:
1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;
b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2:
1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.
Exemplo:
> 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido)
> 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00).
> 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Presumido: R$ 15,00. Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00).
> Contribuinte ficou no zero a zero.
> A mercadoria devolvida volta ao estoque, mas o ICMS Presumido vinculado a ela já foi estornado.
> Na hipótese de uma nova saída a consumidor final deste Estado, será lançado novo ICMS Presumido."