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NF-e

Questão:

Empresa envia mercadorias para consignação (conserto) e gostaria de saber se pode tratar o valor unitário que está no documento fiscal, de forma diferente do que realmente chegou no estoque da empresa.


Resposta:

É preciso antes de mais nada, conceituar os institutos de consignação e conserto

Consignação é um instituto geralmente relacionado a venda, mas que nas obrigações de direito tributário está dividido em dois tipos:

Industrial: é a operação pela qual ocorre a remessa de mercadoria com preço fixado, destinada a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorrerá quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Mercantil:  é a operação entre duas empresas em que a primeira, chamada consignante, fornece mercadoria a outra, chamada consignatário, para que seja vendida por ele, com prazo determinado ou não e que o mesmo não pague pela mercadoria, ou receba qualquer vantagem.

Remessa para Conserto: é a operação de envio de um produto danificado ou estragado, com o intuito de colocá-lo em bom estado, ou seja, é a remessa de um bem ou mercadoria para que seja reparado ou restaurado. Esse conserto pode ser com ou sem garantia do fabricante.

Na operação de remessa para conserto no Estado do Rio Grande do Sul, há procedimento tributário específico na legislação tanto para a remessa para conserto de bem de uso do próprio contribuinte remetente, quanto para a remessa de mercadoria de estoque:

  • bens e materiais de uso do próprio contribuinte remetente em regra classificados como ativo imobilizado, ou material de uso ou consumo nas saídas internas ou interestaduais de máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas, sejam amparadas pela não incidência do ICMS. A não incidência também se aplica às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas. 

    O pagamento do ICMS incidente na remessa e na devolução de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, para fins de industrialização e operações similares, bem como para conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, fica diferido para etapa posterior da operação

    O diferimento aplica-se somente às operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como nos casos em haja a devolução da mercadoria ao estabelecimento de origem.
    Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: 


  • a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; 
  • b) submetidas ao regime de substituição tributária (nos termos do Título III, Livro III, RICMS/RS); 
  • c) não acobertadas por documento fiscal idôneo; 
  • d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; 
  • e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação de saída de sal, na qual não se inclui o sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária (Apêndice II, Seção I, item XLVIII). 

    Quando do retorno dos bens ou das mercadorias do conserto ou reparo o contribuinte do ICMS que efetuou o serviço deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
  •   a) no campo destinatário: o nome do estabelecimento de origem; 
  •   b) no campo natureza da operação: retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto; 
  •   c) no campo CFOP: o código 5.916 ou 6.916, conforme o caso (operação interna ou interestadual);
  • d) o valor do ICMS, quando devido; 
  • e) no campo informações complementares, se for o caso, a indicação do fundamento legal quando o ICMS não for devido, como por exemplo: "ICMS diferido, nos termos do art. 1º (LGL 1997\2136) , Livro III (LGL 1997\2136) , c/c Item II, Seção I, Apêndice II, do RICMS/RS (LGL 1997\2136) "; 
  • f) especificamente no caso de remessa de mercadoria, se for o caso, no campo dados do produto: 
    • f.1) descrição e valor da mercadoria recebida e respectivo CFOP, bem como referência ao documento fiscal da remessa original; 
    • f.2) descrição da mercadoria devolvida cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do remetente, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas no conserto do produto e seus valores.   cabe lembrar que nos casos de retorno de produtos remetidos para conserto ou reparo para não contribuintes, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias. 

Remetente

O destinatário da mercadoria utilizará os CFOP's 1.916/2.916, conforme o caso (retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo). Diferentemente da consignação, no conserto a quantidade remetida será a quantidade retornada para o estabelecimento remetente da mercadoria para conserto, exceto nos casos de reposição de partes e peças. 

A Nota Fiscal de retorno da mercadoria será escriturada no livro Registro de Entrada com o CFOP 1.916/2.916; nas colunas: "Documento fiscal", "Valor Contábil" e "Isentas/Não Tributadas ou "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto". 


Prestador

O estabelecimento que efetuar o conserto deve registrar a Nota Fiscal pela qual recebeu a mercadoria para conserto no livro Registro de Entradas com utilização das colunas sob os títulos "Documento fiscal", "Valor Contábil" e "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto". 

O remetente do bem ou mercadoria deve escriturar a Nota Fiscal de remessa para conserto no livro Registro de Saídas com utilização das colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Isentas/Não Tributadas" (operação amparada por não incidência) ou "Outras" (operação amparada por diferimento ou suspensão) do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto". 

A Nota Fiscal de retorno da mercadoria será escriturada no livro Registro de Saídas de mercadorias com o CFOP 5.916; nas colunas: "Documento fiscal", "Valor Contábil" e "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto". 

A norma em si não trata do valor unitário da mercadoria, mas a nota fiscal de retorno, em regra é conjugada, pois a empresa deve acrescentar o valor do serviço prestado de conserto, que é sujeito a tributação do ISS. 



Chamado/Ticket:

6690639



Fonte:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=