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EC87/15 - RS - Devolução de Venda em 2019

Questão:

Contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, possui notas fiscais de Devolução de Consumidor Final (Não Contribuinte), com DIFAL (EC 87/15) e conforme legislação do Estado, era realizado o procedimento de zerar o saldo referente a EC 87/15 por meio dos códigos de ajustes RS210087 e RS020087, os valores eram "transferidos" para a apuração do ICMS PRÓPRIO (conforme mencionado na Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

Porém, conforme tabela de códigos de ajustes do SPED, tabela 5.1.1 do estado do Rio Grande do Sul, esses códigos possuem data fim em 31/12/2018.

Desta forma não é mais possível, realizar o processo de transferência dos valores da EC para o ICMS próprio, neste caso sobre as notas fiscais de devolução, o crédito do DIFAL referente a parcela destino ( a que se refere ao estado do RS), NÃO devem mais ser geradas ?



Resposta:

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

O período de 31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.


  • Da partilha do imposto:

Uma das particularidades deste Difal é a partilha.

Para os Estados se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015.

Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de Difal da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.


1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.

DIFAL de R$ 66,00 – destinação do valor

2018: Estado de origem: R$ 13,20 – Destino: R$ 52,80

2019: Estado de origem: R$   0,00 – Destino: R$ 66,00



  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98:

Em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para  transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

Em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq". (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)


CONCLUSÃO:

A partir de 2019 o Contribuinte nos cados de Notas Fiscais de Devolução com DIFAL de Consumidor Final (Não Contribuinte), não devem mais realizar o procedimento de ajuste de estorno(Código RS210087) e ajuste de crédito(Código RS020087), devido 100% do valor apurado a Título de DIFAL da EC 87/15 ser recolhido aos cofres do ESTADO DE DESTINO da mercadoria/serviços.

Referente a IN DRP Nº 045/98 a mesma não esclarece como deve ser informado os valores na EFD ICMS/IPI, desta forma orientamos a realização de uma consulta perante a Secretaria da Fazenda com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e maiores orientações de como escriturar as Notas de Devolução de Consumidor Final em Casos de Não Contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul.

Obs: Realizado abertura de chamado na Sefaz do Rio Grande do Sul, porém não foi respondido o questionamento, devido ser obrigatório a identificação da Empresa pois trata-se de dúvidas referente as prestações de pessoas jurídicas.



Chamado/Ticket:

5070968



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 11 DE 04/02/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 005/19