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RICMS/SP

Questão:

Contribuinte trabalha com Venda Ambulante para todo o Brasil e está questionando a forma que o Faturamento faz a integração com o Obrigações Fiscais no Estado de São Paulo.



Resposta:

Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, nas saídas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território paulista como no de outra unidade da Federação, conforme embasamento legal - (SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO- Art. 434 do RICMS/SP)

  • REMESSA DE MERCADORIAS PARA VENDA

A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, neste ou em outro Estado, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
- CFOP: "5.904 ou 6.904" - Remessa p/ venda fora do estabelecimento Operações internas ou interestadual, respectivamente;
- Destinatário: O próprio Remetente;
- Com destaque do ICMS (Aplicação da Alíquota vigente para as Operações Internas sobre o valor total da mercadoria).
Obs.: Constar nos dados adicionais desta nota os números dos formulários que serão remetidos para utilização por ocasião da venda e entrega efetiva das mercadorias. / local onde ocorrerá o evento

Exemplo:

Emissão da Nota Fiscal:
Emissão: 10/04/2015
Nota fiscal nº 10
Série: 1
Quantidade: 100
Valor Unitário: 10,00
Valor Total: 1000,00
Base de Cálculo: 1000,00
ICMS (18%) 180,00


Escrituração no Livro :

1 - Ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";


2 - Ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".


  • VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

- Natureza da Operação: "Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento";
- CFOP: "5.103 ou 6.103" - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento Operações internas ou interestadual, respectivamente;
- Com destaque do ICMS (Aplicação da Alíquota vigente para as Operações Internas sobre o valor total da mercadoria).

VENDAS:
As mercadorias vendidas serão documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal, modelo 2.
As notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas normalmente, utilizando-se, para tanto, as colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto",
além das demais colunas pertinentes.
Exemplo: Supomos que o cliente tenha emitido apenas uma única nota de venda, mas sabemos que podem existirem várias
notas fiscais de vendas no período e devem serem escrituradas individualmente


Escrituração no Livro Registro de Saídas:
Espécie: NF
Série: D-1
Número: 009
Dia: 15/04/2015
CFOP: 5.104
V.C.: 500,00
B.C.: 500,00
ALIQUOTA:18,00
ICMS: 90,00
ISENTAS:0,00
OUTRAS: 0,00
OBSERVAÇÕES:


  • RETORNO DE REMESSA PARA VENDAS

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas fora do estabelecimento, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 
- Natureza da Operação: "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";
- CFOP: "1.904 ou 2.904" - operação interna ou interestadual, respectivamente;
- Com destaque do ICMS, quando devido


Exemplo:
a) Emissão da Nota Fiscal:
Emissão: 30/04/2015
Nota fiscal nº 30
Série: 1
Quantidade: 50
Valor Unitario: 10,00
Valor Total: 500,00
Base de Cálculo: 500,00
ICMS (18%) 90,00


Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

  • Emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
  • Escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
  • Elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 434 do RICMS/SP.
  • Registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
  • Registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
  • a) No quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
  • b) No quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.



  • Operações com produtos depositados em operador logístico paulista. (Venda Fora do Estabelecimento):


Com base na legislação apresentada na ISSUE-3937 e também conforme resposta de consulta de Nº 21.988/2020,  temos como entendimento que nas operações que envolvam depósito de mercadoria especificamente em estabelecimento de operador logístico, deve seguir as regras abaixo:

Nos casos de remessa de mercadorias para feiras ou eventos, o contribuinte que encaminhou seu material para o operador logístico, deverá emitir NF-e, modelo 55, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), contendo, além dos demais requisitos: o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;  no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual e no CNPJ do próprio emitente (no caso, o contribuinte que encaminhou a mercadoria);  no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT 127/2015”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, conforme o caso, a serem utilizadas quando da efetiva venda das mercadorias.

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente deverá acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere a NF-e do subitem anterior, que deverá ser escriturada com débito do imposto destacado, se houver.

O documento deverá ser emitido sob o CFOP 5.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) e conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, e ser escriturado, no período de apuração em que foi emitido, observada a legislação específica do documento utilizado.

No retorno das mercadorias sem utilização, ou quando forem vendidas todas as mercadorias enviadas, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada, modelo 55, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor indicado na NF-e de saída emitida no momento da remessa das mercadorias ao evento ou feira, se devido, e escriturá-la com crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).

Nesse documento fiscal, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) e fazer as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

Na hipótese de retorno físico de mercadorias não vendidas com destino a depósito no estabelecimento do operador logístico paulista, o contribuinte deverá, adicionalmente, emitir Nota Fiscal de saída tendo por destinatário o estabelecimento do operador logístico, conforme o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, sob o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

Portaria CAT Nº 31 DE 18/06/2019

Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

III - o CFOP 5.949;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.



Chamado/Ticket:

4462513; 6815141, PSCONSEG-3937



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21988/2020, de 08 de outubro de 2020

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO - Art. 434 RICMS/SP

Portaria CAT 127, de 07/10/2015

Resposta à Consulta nº 6335 DE 30/12/2015