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Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Questão:

Qual a tratativa referente a Lei 10.709 de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF-MT. Como deverá ser feito o recolhimento? Deverá considerar sobre a base reduzida/exonerada do imposto ou sobre o total da nota?



Resposta:

O Governo do Estado de Mato Grosso, observando as normas dispostas no Decreto 1.563 de 2018, instituiu, por meio da Lei Nº 10.709 de 2018, o FEEF-MT que será válido do período de 01/07/2018 a 30/06/219, podendo ser renovado mediante Decreto, limitado pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos. As receitas serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas relacionadas a políticas públicas de saúde.

Em resumo, as empresas que recebem ou venham a receber incentivos e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros deste Estado ficam obrigados ao recolhimento do FEEF-MT, pertinentes a cada caso nas regras gerais tratadas no referido Decreto.

O recolhimento ao FEEF-MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:

Segmento da Soja e Fabricação de Óleo de Soja: 20% para saídas internas de farelo de soja e 10% para as demais operações elencadas no Art. 6º do decreto 1.563/2018.

Segmentos de Fabricação de Cerveja, chopes e refrigerantes: 10%.

Segmento de Abates de Bovinos e de Carnes: 10% para os beneficiários do PRODEI e PRODEIC, e para as saídas internas com de isenção do ICMS de carnes e miudeza comestíveis o montante equivalente a 3,5% do valor da respectiva operação.

Segmentos de Fabricação de produto origem vegetal, cimento, colchões e comércio varejista de eletrodomésticos: 10%.

Segmentos de Atacadista e Varejista de Materiais de Construção e Atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral: conforme CNAE sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais.

0,70% para CNAE: 4639-7/01 e 4691-5/00

0,90% para CNAE 4633-8/01, 4646-0/02, 4649-4/08 e 4686-9/02

1,20% para CNAE 4646-0/01

2% para contribuintes dos setores atacadistas e varejistas de materiais de construção.

Esclarecemos que o montante devido a título de FEEF - MT será considerado inclusive base de cálculo distintas de acordo com o Segmento do contribuinte.

Os valores devidos ao FEEF/MT, serão apurados pelo beneficiário a cada mês e deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do respectivo período.
O recolhimento deverá ser feito por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

O FEEF deverá ser contabilizado pelo contribuinte como despesa, pois fundos não são recuperáveis. Assim, conforme orienta o Comitê de Pronunciamento Contábil R1 - 16/09 (CPC 16/09 - R1) : 


...11.O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01)[...]


As normas tributárias que instituíram o Feef, no Estado do Mato Grosso, não regem a forma com a qual a empresa deverá contabilizar o valor destinado ao Fundo, porém é possível utilizar o conjunto de procedimentos contábeis estabelecidos nos CPCs para encontrar orientação sobre a sua contabilização. Neste caso, o CPC R1 - 16/09, foi utilizado para estabelecer a definição do que é custo de aquisição e qual a sua composição. Isto porque para encontrar a base de calculo do fundo, é necessário identificar o custo de aquisição da mercadoria, que no CPC foi definida como descrito acima.

Se pode dizer também, que o FEEF, ao ser contabilizado, será equiparado a um tributo, pago pelo contribuinte e que não poderá ser recuperado, pois não concede direito ao crédito do valor pago. 

Assim, se entende que o valor destinado ao fundo, pode ser contabilizado em conta de despesa pelo contribuinte, devendo ser agregado ao custo de aquisição da mercadoria, quando equiparado a um tributo que não é recuperável junto ao fisco. 

Ressaltamos ainda que este é apenas um entendimento, baseado nas normas publicadas sobre o FEEF no Estado, mas caso o contribuinte tenha entendimento distinto, pode buscar apoio formal, postulando consulta no Fisco estadual.  



Chamado/Ticket:

3963580, 6236975



Fonte:

DECRETO 1.563 DE 2018

http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=47