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Rescisão Aviso Prévio Trabalhado - Comprovação de novo emprego

Linha de Produto:

Microsiga Protheus

Segmento:

Recursos Humanos

Módulo:

SIGAGPE

Função:

GPEXRESB.PRX, GPEM040.PRX, GPEA925.PRX

Situação/Requisito:

De acordo com a Súmula 276 do TST, em casos de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, caso o funcionário comprovar outro emprego, o empregador fica obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, dando por encerrado o contrato de trabalho imediatamente, inclusive com baixa na CTPS.

Abaixo o link da consultoria tributária sobre esse assunto.

Aviso Prévio - Dispensa do cumprimento

Solução/Implementação:

Visando atender à essa demanda, os campos de aviso prévio, aviso cumprido e aviso indenizado ficarão editáveis para alteração. Caso os valores sejam alterados, o sistema considerará os novos valores digitados para o cálculo da rescisão. Caso nada seja alterado, seguirá o cálculo normal do sistema.

Exemplo

Funcionário admitido em 01/01/2017.

Aviso concedido em 24/04/2018

Funcionário com 1 ano e 4 meses de empresa, logo, possui 33 dias de aviso.

Ao utilizar o cadastramento da rotina de aviso prévio, o sistema calculará 33 dias de aviso, sendo 30 cumpridos e 3 indenizados.

Contudo, no dia 10/05/2018, o funcionário comprovou outro emprego.

Nesse caso, a rescisão poderá ser efetuada, e os dias de aviso prévio poderão ser manipulados, alterando de 33 dias de aviso, para 15 dias de aviso.

Após a alteração, os campos data de projeção, dias de férias vencidas e proporcionais e dias de férias sobre aviso, serão recalculados, conforme novo conteúdo do campo do aviso.

Como nessa situação a legislação não deixa explícito se a projeção do aviso, ou seja, os 3 dias adquiridos pelo funcionário, devem ser indenizados, o campo de dias indenizados também ficou editável, cabendo à empresa determinar, ou não, à indenização.

Pacotes:

12.1.16: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download?e=690536 ;

12.1.17: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download?e=690539 ;