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Base de cálculo ICMS na Importação

Questão:

Quais impostos integram a Base de Cálculo de ICMS na Importação de Mercadorias, para o Estado de SP? Quais os campos da NF-e deverão ser preenchidos?



Resposta:

Conforme previsto no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, a base de cálculo do ICMS relativo à importação, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas até o momento do desembaraço da mercadoria, considerando também o montante do ICMS que deve integrar sua própria base de cálculo conforme estabelece o artigo 49 do RICMS.


Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

[...]

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

[...]

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.


Se na operação houver tributos não incidentes ou ainda isentos, estes não farão parte da base de calculo do imposto. Os demais tributos deverão ser considerados normalmente conforme especifica o RICMS SP.


Já no preenchimento da  NF-e (Nota fiscal Eletrônica) nesse caso (NF-e Importação), deverão ser observadas algumas particularidades, conforme posicionamento publicado por meio da Consulta SEFAZ-SP 15098/2017, abaixo destacado:

  • Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria e não ao custo da mercadoria;
  • Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles;
  • A regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21.

Assim entendemos que no campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS.



Chamado/Ticket:

2747418, 7632853; PCONSEG-2864; PSCONSEG-5700.



Fonte:

RICMS - SP

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15098_2017.aspx