Questão: | É possível deduzir o valor de custo do vale-alimentação e o vale-refeição da base de cálculo da contribuição previdenciária, nas operações entre pessoas jurídicas? |
Resposta: | Para responder ao questionamento, é necessário verificar, primeiramente, de qual dedução se está tratando, pois é possível duas situações: I - Valor do INSS calculado sobre a folha de pagamento:
Sugestão de leitura: https://tdn.totvs.com.br/pages/viewpage.action?pageId=733190657 II - Valor do INSS calculado sobre as operações de prestação de serviços, realizadas entre pessoas jurídicas:
Importante: Caso o contratante da cessão de mão de obra ou empreitada, submeta os empregados a serviços considerados trabalho em condição especial, conforme o § 1º do Art. 110, deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura. Das bases de cálculo de INSS da empresa: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; Dedução A IN nº 2.110/2022, esclarece que caso a empresa se encontre obrigada a efetuar a retenção de 11% para o INSS sobre a prestação de serviços, poderá ainda deduzir da base de cálculo da retenção, as parcelas que estiverem descriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam: - Ao custo (valor) da alimentação in natura fornecida pela contratada (quando esta possui restaurante para alimentação no local) ou auxílio-alimentação quando não fornecido em espécie (dinheiro). - Os valores fornecidos a título de vale-transporte quando pago pelo empregador. Ressaltamos ainda que a fiscalização da Receita Federal poderá exigir da empresa contratada comprovação da dedução destes valores.
Em relação à empresa ou equiparado à empresa, os fatos geradores são:
Se tratando de operações entre pessoas jurídicas, o valor a ser considerado base de cálculo será o que estiver destacado na nota fiscal, fatura ou recibo somadas as utilidades pagas ao empregado pela contratada. Poderão ser deduzidas da base de cálculo do INSS, apenas o limite do percentual custeado pela empresa (alimentos 20% e vale Transporte 6%). |
Chamado/Ticket: | 2765323, 5324593 e 9419159, PSCONSEG-1135, PSCONSEG-8413 |
Fonte: | Instrução Normativa nº 2.110/222 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |