Orientações de tratamento de horas "in itinere"
Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Artigo: Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado) Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Observação: Caso o empregador venha suprimir o pagamento de tempo médio deverá reparametrizar as verbas destinadas a este pagamento. Horas In Itinere O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. |
Passo a passo: | Funcionamento do sistema: - Gestão de pessoal (SIGAGPE): Não terá impacto. - Ponto eletrônico (SIGAPON): Não terá impacto. Para o sistema Protheus não há tratativas para horas "in itinere", as batidas são consideradas como horas trabalhadas. - Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT): Não terá impacto. - Portal (Gestão do Capital Humano): Não terá impacto. |
Observações: |