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Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

§ 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

 

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (NR)

Passo a passo:

Poderá vincular ao registro da funcionária uma exceção por período com as pausas acordadas para amamentação

 

- Atualizações> Cadastro de Funcionários> Exceções por período

                - A tabela de horário padrão tem o seguinte horário: 08:00 12:00 13:00 18:00, supondo que o acordo entre o empregado e o empregador foi de uma hora de intervalo para amamentação entre 10:00 e 11:00, a exceção ficaria da seguinte forma:

- Realizar os lançamentos de marcações com os intervalos que constam na exceção e o sistema não deverá apresentar apontamento de desconto de saída expediente

Observações: