Assunto
Produto: | RM |
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Ocorrência: | Artigo 444 / 611A – Item X Art. 444. .............................. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: X – Modalidade de registro de jornada de trabalho (tipos de escala de trabalho especifico apenas para um funcionário); |
Ambiente | Tipos de escala de trabalho especifico apenas para um funcionário |
Passo a passo: | Para atender Artigo 444 / 611 A - Item X: Quando existe integração com o Labore, e o funcionário não foi ainda inserido no Chronus ( não está na tabela APARFUN ), ao se acessar o cadastro do funcionário, na aba Salário Jornada, é exibido o parâmetro Tipo de regime da jornada, com três opções: 1 - Submetidos a Horário de Trabalho (Cap. II da CLT); 2 - Atividade Externa especificada no Inciso I do Art. 62 da CLT; 3 - Funções especificadas no Inciso II do Art. 62 da CLT. Caso o funcionário já tenha sido incluído no Chronus ( esteja na tabela APARFUN), esse parâmetro de Tipo de regime de jornada não fica mais habilitado, sendo que para informar que se necessário alterar o tipo de regime de jornada do funcionário para a 2 ou 3, basta executar o processo “Deixar de utilizar o cartão de ponto”, que é um processo na visão de funcionários: Lembrando que é possível efetuar esse processo para vários funcionários simultaneamente, bastando que sejam selecionados os funcionários na visão e executar o processo “Deixar de utilizar o cartão de ponto”. |
Observações: |