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  • Artigo 477 - Rescisão - Anotação na carteira de trabalho e emissão de demonstrativos governamentais

Rescisão

Produto:

 RM

Versões:

 

Ocorrência:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Ambiente:

Rescisão 

Passo a passo:

 NA

Observações:

Para o  RMLabore já era um procedimento padrão com a emissão dos demonstrativos legais (GRRF / CAGED / TRCT / Homolognet / GPS / SEFIP / Lançamento financeiro).

O Empregador deverá ficar a tendo aos prazos estabelecidos no Artigo 477.