Produto: | Microsiga Protheus | ||||||||||||||||||
Versões: | 11 e 12 | ||||||||||||||||||
Ocorrência: | Como configurar Antecipação de ICMS não aplicando base dupla para cálculo na entrada de mercadorias não destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do RS? | ||||||||||||||||||
Passo a passo: |
Conforme análise da Consultoria de Segmentos TOTVS:
Não há diferencial de alíquota quando a mercadoria não for destinada a consumo próprio ou ativo permanente. O estado do Rio Grande do Sul, atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao adquirir de outro Estado mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, considerando que existirá saída subsequente da mercadoria. Neste caso calcula-se a Antecipação Tributária, aplicando quando for o caso, o percentual de base de cálculo reduzida, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 23, sobre a base de cálculo indicada na nota fiscal. O cálculo deverá ser realizado considerando a alíquota interna da mercadoria no Estado, e também caso haja o benefício de redução na base de cálculo, deduzindo o valor o ICMS próprio destacado no documento fiscal. Para que seja possível configurar a base de cálculo no documento de entrada foi criado o parâmetro MV_BASDANT que define se irá aplicar a regra de base dupla ou base simples para o cálculo de Antecipação de ICMS.
Este parâmetro será influenciado a partir da configuração do parâmetro MV_BASDENT, que se estiver com a sigla do estado preenchido define que nos documentos de entrada com diferencial de alíquota será aplicada base dupla:
Calc. Dif. ICMS (F4_COMPL) = N - Não Antecip. ICMS (F4_ANTICMS) = 1- Sim
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Observações: | Análise Consultoria de Segmentos: ICMS-RS - Diferencial de Alíquota Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TVQEMP- Antecipação do ICMS com base composta - MG Legislação do Estado do RS: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords= |