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O cliente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que na operação de aquisição (entrada) de bens destinado a ativo Imobilizado ou mercadorias para uso ou consumo da empresa, proveniente de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS por Diferencial de Alíquota.

Entende que as alterações instituídas no RICMS –PR pelo Decreto nº 3.208/2015, altera a composição da base de cálculo para as operações acima citadas e destinadas a contribuintes deste Estado, instituindo assim uma tratativa de cálculo diferenciada da existente até 31/12/2015.


Chamado: TULGEG; TVPJPB, TVUBSY, TWEQWB, 187185; 496981