Árvore de páginas

Questão:

Existem clientes estabelecidos no estado de Minas Gerais informando que a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 alterou operações de saída interestadual com cálculo de diferencial de alíquota para não contribuintes conforme Emenda Constitucional 87/2015.

No exemplo de Danfe abaixo, o valor da mercadoria deve ser impresso sem valor do ICMS?
Valor da venda R$ 991,60.
Base de cálculo do ICMS: R$ 1.209,27.
ICMS: R$ 145,11

Qual base de cálculo deve ser considerada na saída de contribuinte estabelecido em Minas Gerais? Base dupla ou única?

No Danfe, campo valor dos produtos (vprod) deve ser apresentado valor do produto sem ICMS?



Resposta:

Analisando o documento Orientação Tributária Doltri/Sutri nº 2/2016, item 1.3.3 (Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS) constante nas páginas 10 e 11, entendemos que não trata-se de base dupla.

Presumimos que a regra de cálculo referenciada na Cartilha de Orientação do Estado de Minas Gerais, recepcionam a base única para saídas interestaduais, conforme alterações do  Convênio ICMS 93/2015 introduzidas pelo Convênio 152/2015.

A cartilha demonstra em seu cálculo partindo da formação do preço de custo sem os impostos, até a formação do preço de venda e a base de cálculo, que engloba o montante do próprio imposto (por dentro).

Conforme prevê a Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do imposto é o valor da operação:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Assim, base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (frete, despesas acessórias, seguro, etc), inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.

O Estado de Minas Gerais, através do RICMS-MG/2002, CAPÍTULO VIII, art. 43, II determina:


Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
[...]


Conforme Orientação Tributária Doltri/Sutri nº 2/2016, item 1.3.3:


Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido a Minas Gerais será realizado da seguinte forma:
1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;
2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;
3º) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.


Neste sentido, para emissão do DANFE, como o ICMS integra a sua própria base de cálculo, ou seja, o imposto está incluso no valor da operação, o campo valor dos produtos (vprod) deve ser apresentado com ICMS, conforme determina a NT_2015_003_v171, página 7:

Demonstraremos a seguir, os valores da DANFE apresentados na questão, conforme orientação tributária de Minas Gerais:

Em resumo o valor dos R$ 1.209,26 correspondente ao valor da operação, será o Valor total da nota fiscal (vprod) e Base de Cálculo do imposto para o DIFAL.

Maiores informações sobre as alterações promovidas pela Emenda Constituional 87/15 no Estado de Minas Gerais, recomendamos a leitura do http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=223929840




Fonte:

Orientação Tributária Doltri/Sutri nº 2/2016; RICMS-MG/2002,NT_2015_003_v171

Chamado:

TVCIJE; TVKTDU; 4963714