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ECD

Questão:

No caso de situações especiais de incorporação, é permitido gerar 2 arquivos para entrega do Sped Contábil?

 

 

Resposta:

Sim. Conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

[...]

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano. 


Ou seja, nas Situações Especiais (cisão, fusão, incorporação, extinção) se o evento ocorrer de Janeiro a Abril a entrega será até 31 de maio do referido ano. Se o evento ocorrer de Maio a dezembro a entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Abaixo segue exemplo de entrega da ECD disponível no Manual de Orientação do Leiaute, página 338, no caso de empresa incorporadora:

V.4 – Incorporação no período no caso de incorporadora: deve transmitir dois arquivos – um do início do período até a data da incorporação e outro da data da incorporação até o final do período.

Arquivo 1
Data Inicial: 01/01/2015 (Corresponde a 01/01/2015)
Data Final: 15/07/2015 (Corresponde a 15/07/2015 – data da incorporação)

Arquivo 2
Data Inicial: 16/07/2015 (Corresponde a 16/07/2015 – um dia após a incorporação)
Data Final: 31/12/2015 (Corresponde a 31/12/2015)

 

  

Chamado:

TUYUK5

Fonte:

Manual de Orientação do Leiaute da ECD; Instrução Normativa no 1.420/2013