Questão: | Cliente adquire mercadorias com crédito do ICMS, ocorre que em determinadas situações ele efetua revenda destas mercadorias crédito presumido. Questiona como deve ficar o cálculo do custo de aquisição deste produto? |
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Resposta: | A legislação do Imposto de Renda (art. 289) prevê que o custo de aquisição será determinado com base nos registros permanentes do Estoque disponível por meio do Livro de Inventário não compondo os custos os valores dos impostos recuperáveis. O Artigo 21 da Lei Complementar 87/1996 determina o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que estiver sido creditado deverá quando a saída for não tributada ou isenta. Avaliando as duas normas tributarias simultaneamente entendemos que neste caso especificamente não existe a necessidade de estorno do valor do ICMS do custo da mercadoria considerando que ao ter uma saída beneficiada com o incentivo fiscal de crédito presumido não houve uma operação de saída isenta ou não tributada e sim uma troca de um crédito para uma opção mais vantajosa ao contribuinte. |
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Chamado: | TUXOLF |
Observações: | Art. 23 RICMS-SC; Lei Complementar 87/1996; Decreto 3.000/1999. |