Questão: | Existe calculo do Fundo de Erradicação da Miséria, no Estado de MG, sobre as operações de Entrada? |
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Resposta: | O cálculo do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) deverá ser realizado, de acordo com o Decreto Nº 46.927/15, alterado pelo Decreto 46.972/16, nas operações internas com destino ao consumidor final realizadas até 31/12/2019, conforme estabelece o artigo 2º e também quando:
Já o artigo 12- A, parágrafo 4º, do RICMS MG, estabelece o cálculo do DIFAL para as operações internas com destino ao consumidor final realizadas até 31/12/2019, sobre as mercadorias estabelecidas nos incisos de I a XI. O parágrafo 4º atribui a mesma responsabilidade estabelecida no artigo 22 aos contribuintes, também fica estabelecida para o Fundo. Assim, entendemos que o FEM deverá também ser calculado para as operações interestaduais na entrada da mercadoria no Estado de MG, quando a aquisição for realizada por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, atendendo ao disposto no Decreto 46.972/16.. DECRETO Nº 46.972, DE 18 DE MARÇO DE 2016 "Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................................................... I – ........................................................................................................................................ b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;" |
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Chamado: | TURCH9, 929206 |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2015/d46927_2015.htm http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/ADC1988_16.04.2015/art_82_.asp http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_02.htm#art12 |