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Questão:

Os dias de aviso prévio devem ou não contar para determinar a quantidade de dias de aviso prévio? 



Resposta:

Com base na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, que trata do aviso prévio proporcional, veio por meio desta nota técnica esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, dentre eles com alguns posicionamentos:


Do lapso Temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade.

O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeto do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.


Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos

Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do parágrafo 1º, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I nº 367, do TST, respectivamente;

Art. 487..............

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.


Impossibilidade de utilização do próprio período de aviso-prévio para majorá-lo  

O aviso-prévio é extensão do contrato de trabalho, e seu cálculo tem como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo empregado até a data do aviso.


Vale esclarecer que a questão pode existir entendimento diverso ao exposto.



CONCLUSÃO:

Com base na legislação apresentada acima, entendemos que o aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.


Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema, bem como consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Como leitura complementar temos a Orientação sobre aviso prévio, com exemplos de cálculo para a situação apresentada:

Orientações Consultoria de Segmentos - TIHJY2 - Aviso Previo Proporcional ao Tempo de Trabalho

Por fim, destacamos que as informações contidas referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.



Chamado/Ticket:

TSA101, TUVMCB e 9158069, PSCONSEG-1752



Fonte:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20Técnica%20nº%20184_2012_CGRT.pdf

Lei 12.506/2011