Questão: | Os dias de aviso prévio devem ou não contar para determinar a quantidade de dias de aviso prévio? |
Resposta: | Com base na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, que trata do aviso prévio proporcional, veio por meio desta nota técnica esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, dentre eles com alguns posicionamentos: Do lapso Temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeto do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do parágrafo 1º, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I nº 367, do TST, respectivamente; Art. 487.............. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. Impossibilidade de utilização do próprio período de aviso-prévio para majorá-lo O aviso-prévio é extensão do contrato de trabalho, e seu cálculo tem como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo empregado até a data do aviso.
CONCLUSÃO: Com base na legislação apresentada acima, entendemos que o aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema, bem como consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Como leitura complementar temos a Orientação sobre aviso prévio, com exemplos de cálculo para a situação apresentada: Orientações Consultoria de Segmentos - TIHJY2 - Aviso Previo Proporcional ao Tempo de Trabalho Por fim, destacamos que as informações contidas referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. |
Chamado/Ticket: | TSA101, TUVMCB e 9158069, PSCONSEG-1752 |
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