Árvore de páginas


Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF


QUESTÃO :

O sistema esta desconsiderando automaticamente os dependentes ao completar 24 (vinte e quatro) anos, para o cálculo do
imposto de renda retido na fonte sobre verbas salariais.

O cliente entende que até o final do ano-calendário no qual o dependente completa 25 (vinte e cinco) anos ele deve ser
considerado como dependente para o cálculo do IRRF e menciona a seguinte resposta da Receita Federal :

"329 - Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2013 pode ser considerado dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21
anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados,
quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, §§ 1º, III, e 2º)"

RESPOSTA :

Inicialmente esclarecemos que podem ser considerados dependentes para o imposto de renda :

a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos ou por período menor se da união resultou
filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 anos;
c.2) maior, até 24 anos, se ainda for discente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio; ou
c.3) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial:
e.1) até 21 anos;
e.2) maior, até 24 anos, se ainda for discente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio; ou
e.3) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal (R$ 1.787,77);
g) o absolutamente incapaz (conforme o Código Civil, art. 3º, o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiver o necessário discernimento para a prática de determinados atos; ou o que, mesmo por causa transitória, não
puder exprimir sua vontade), assim declarado judicialmente, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

É admitida a dedução de dependentes na determinação da base de cálculo:

a) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre:
a.1) rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de
empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore);
a.2) demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas
jurídicas, tais como: rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis e royalties, direitos autorais etc..
Sobre o desconto do imposto na fonte mediante aplicação da Tabela progressiva mensal ;
b) do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) devido sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, caso não tenham sido deduzidos da base de cálculo do imposto incidente sobre outros rendimentos
recebidos pelo contribuinte no mês, sujeitos à tributação na fonte pagadora;
c) do recolhimento complementar facultativo (Mensalão) pago pela pessoa física que receber, de mais de uma fonte pagadora,
rendimentos tributáveis pela tabela progressiva;
d) do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte declarar no modelo completo.

Assim, na Declaração de Ajuste Anual é permitida a dedução de dependente, mas somente ao contribuinte que declarar no modelo
completo e limitado à importância anual definida por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha se iniciado ou
encerrado em qualquer mês do ano-calendário.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência MENSAL do imposto, somente poderá ser deduzida do rendimento
tributável a quantia equivalente definida para o período por dependente daqueles que estejam autorizados na
norma tributária, não sendo o caso, não devem ser considerados para a dedução da base de cálculo do IRRF.

Por estes motivos, em nosso entendimento, para o cálculo MENSAL do IRRF, no mês subsequente ao que completar a idade máxima, 22
ou 25 anos, conforme o caso, findando a relação de dependência, este deve ser desconsiderado para a composição da base de
cálculo do IRRF, não podendo mais ser deduzido para esta finalidade.

Sobre o tema, aplica-se à dedução relativa aos filhos nascidos no mês, ainda que o nascimento tenha ocorrido no último dia do
mês deve ser considerado como dependente para o cálculo do IRRF do mês do nascimento. Ou então, os dependentes que venham a
falecer no decorrer do ano-calendário devem ser desconsiderados no mês subsequente ao do falecimento para o cálculo do IRRF.

Já na Declaração de Ajuste Anual, como não é possível o fracionamento da dedução, o dependente será considerado para todo o
ano-calendário, conforme respondeu a Receita Federal.

Para ilustrar nosso entendimento, podemos citar a seguinte situação: um funcionário que tenha um dependente que completou 25
anos em março, findando a relação de dependência, seu empregador deve desconsiderá-lo para o cálculo do imposto de renda em
abril.

Caso este empregado venha a ser demitido em maio e depois admitido como funcionário em outra empresa, em outubro deste mesmo
ano, o novo empregador não poderá admitir este dependente que tenha 25 anos completos para a dedução da base de cálculo do
IRRF incidente sobre as verbas trabalhistas, apesar do empregado manter o direito de apresentá-lo posteriormente como
dependente em sua Declaração de Ajuste Anual deste ano-calendário.

A resposta da Receita Federal refere-se à relação de dependência a ser considerada para a Declaração de Ajuste Anual, não se
estende para o cálculo mensal, no qual o responsável pelo cálculo e recolhimento do IRRF deve ter conhecimento no período da
ocorrência da perda ou ganho da qualidade de dependente.

FONTES : Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 90 ; Perguntas e Respostas IRPF 2014 - Resposta à Pergunta nº 319 e
329
; RIR/1999 , arts. 77 , § 1º, 83 e 84 , § 1º, 110, 114, 620 , 621 , 622 , 623 , 624 , 625 , 626 , 627 , 628 , 629 , 630 ,
631 , 632 , 633 , 634 , 635 , 636 , 637 , 638 , 639 , 640 , 641 e 642
, Parecer Normativo CST nº 218/1973

CHAMADO ASSOCIADO : TRQRCK