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Questão:

Como calcular corretamente os impostos nas operações com venda de produtos considerados de cesta básica? 



Resposta:

Produtos da cesta básica são itens alimentares e de higiene pessoal considerados essenciais para a manutenção da vida e da saúde. Eles compõem uma parte significativa dos gastos das famílias e geralmente são isentos ou possuem alíquotas reduzidas de impostos, como forma de garantir o acesso a esses produtos pela população de baixa renda. Os produtos típicos da cesta básica podem variar de acordo com a região, por isso é importante verificar cada caso/item para se ter uma análise mais assertiva.

No Estado de Sergipe o item  "sabão de coco" NCM 3401.19.00" considerado um item de cesta básica, tem algumas particularidades quanto a sua tributação nas operações internas, segue abaixo:Lei do ICMS

Lei n° 3.796, de 26.12.1996 - Alterado pela LEI Nº 4.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(...)
CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 18 As alíquotas do ICMS são: 
I - nas operações e prestações internas:

(...)

h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento - 12%

Cesta básica: sabão em barra 12% Base Legal : Artigo 40, inciso VIII, alínea "b", do RICMS/SE"

Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002

(...)

Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 399 DE 28/08/2023).

(...)

VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:

b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020).

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular:

(...)

14. sabão em barra;

(...)

Seção IV - Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Internas

Art. 682. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.

(...)


Decreto nº 40.542/2020

Seção IV - Da Base de Cálculo da Antecipação Tributária

(...)

Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária:

I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:

a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;

Seção V - Da Apuração da Antecipação Tributária

.

Art.

 787

 787.

 O

 O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:

I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:

a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;

(...)

O que é o regime simplificado de ICMS no Estado do Sergipe?

Lei nº 4.574 de 18/06/2002

Art. 1º

 Fica

 Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.

Art. 2º

 Para

 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:

I - a Empresa comercial ou Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;

II - a Empresa industrial que obtiver receita provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.

§ 3°  Para efeito do disposto no Inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular: Acrescentado pelo Decret o n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020.
VIII - sabão em barra; Acrescentado pelo Decreto n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020.

Art. 682.  São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:
III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.
 
Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da Antecipação tributária:
I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:
 
Art. 787.  O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:
a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque; Acrescentado pelo Decreto n° 40.504/2019 (DOE de 30.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020.

b) o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 40.504 , de 26.12.2019 - DOE SE de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


RICMS - ANEXOS
ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
TABELA I - MERCADORIAS E SERVIÇOS
ITEM 39 - produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), relativamente às saídas internas do industrialSendo assim, as vendas de produtos de cesta básica no Estado de Sergipe, em especial o "sabão em pedra" motivo desta orientação, quando adquiridos internamente por contribuintes inscritos no CACESE, atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto, deverão apurar o ICMS pela alíquota interna de 12%, como também antecipar o recolhimento de 3,6% sobre o valor da operação referente ao ICMS ST.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13621



Fonte:

Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002

LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

LEI Nº 4.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Lei nº 4.574 de 18/06/2002