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Questão:

Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela  retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)?  Na intermediação de vendas de Passagens para empresas da esfera Pública? E o serviço de intermediação ter sido feito por uma empresa do Simples Nacional!? Como deve ser tratado essa retenção no 4020? E nos pagamentos a operadora de cartão de crédito, como deverá ser informado o evento R-4020? 



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:

I - comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante


O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. 

Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.

Devido a obrigatoriedade de  prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Em se tratando de intermediação de vendas de passagens para empresas Públicas, mencionaremos o art. 12 da IN. 1.234:

(...)
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;
II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;
c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e
d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e”b”. 
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.

Sendo assim, ainda que a prestação de serviço seja feita a alguma repartição Pública, a intermediação seguirá o critério de recolhimento exemplificado no Manual já mencionado, ou seja, através da auto retenção, pois a prestadora (Agencia Intermediadora) deverá apresentar a contratante (Órgão Público) as informações de todos os prestadores dos serviços contratos, como também os valores retidos sobre esses serviços.

Em se tratando de


Quando o serviço de intermediação for prestado por

empresa Enquadrada

em presa enquadrada no Simples Nacional devemos

nos

atentar aos artigos abaixo da IN

1

.

234

1234/2012:


Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

Contudo, também é preciso frisar considerar a orientação do artigo 12 da mesma Leilei:

Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Assim , podemos interpretar que o serviço de intermediação efetuado por empresa enquadrada no Simples Nacional a alguma repartição Pública não terá retenção na fonte, porem existira a retenção nos demais serviços, como por exemplo o momento em que houver a na compra das passagens do prestador de serviço conforme mencionado no artigo 12 acima. Nesse momento o tomador poderá verificar o recolhimento do imposto, como também deverá informa-lo no Registro 4020 da EFD-Reinf para cada prestador conforme norma mencionada acima. 

Assim, cabe ao contribuinte tomador de serviços ou adquirente de mercadorias com incidência dos tributos federais, escriturar as receitas em que houver ou não a retenção dos tributos federais, caso haja uma natureza de rendimentos correspondente na tabela 01, ainda que a prestadora seja empresa optante pelo simples nacional, visto que o Manual do Usuário da EFD-Reinf não é mais específico sobre o assunto. 

na norma acima.

Esses serviços deveriam ser preenchidos no Registro 4020 com as informações de cada prestador pelo tomador do serviços de intermediação, e consequentemente no Registro 4080 pelo prestador dos serviços referente as vendas das passagens, porem houve postergação dessas operações para 2024 conforme IN RFB 2163/23.


E mais abaixo, complementamos informações sobre os Blocos 4080 e 4020 dos Manuais de Orientação do usuário v2.1.1.1 e v2.1.2.1 que especificam as seguintes orientações:


Informações adicionais:

1. Natureza de rendimentos

Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços. 

3. Comissões e corretagens e agências de publicidade

2.2 No caso de pagamento a agências de propaganda e de comissões e corretagens incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, caberá ao beneficiário (prestador dos serviços) a auto retenção (como assim é comumente conhecida) e os dados do pagamento e da respectiva retenção do imposto de renda devem ser informados pelo próprio beneficiário através do evento R-4080. A fonte pagadora, por seu turno, envia o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento, com informações do rendimento pago e das retenções de imposto de renda. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.

(...)
3.6. R-4080 – Retenção no recebimento
Conceito do evento: aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;  
(...)

Ou seja, a empresa intermediadora dos serviços de vendas de passagens informará os valores da sua auto retenção nesse bloco 4080, enquanto o solicitante do serviço deverá informar os valores pagos em seu Bloco 4020, conforme informado abaixo:


(...)
3.4. R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.
Quem está obrigado: As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente. 
(...)

Obs.: Nos serviços de intermediação prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional, não existe obrigatoriedade de retenção do IRRF conforme a Instrução Normativa RFB n° 765/2007.


OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO X TOMADOR


As operações entre operadoras de cartão e o tomador de serviços também estará obrigada a escrituração na EFD-Reinf. A operadora de cartão de crédito escriturará a sua auto retenção no evento R-4080, enquanto a tomadora de serviços (empresa contratante) enviará o valor dos rendimentos pagos a operadora (total da prestação de serviço e comissão paga pela utilização do equipamento), no evento R-4020. 


POSTERGAÇÃO DO R-4080 e DISPENSA DO R-4020 


Como existem várias discussões em torno deste assunto e muitas dúvidas relacionadas a obrigatoriedade do envio das informações pelo tomador, no evento R-4020, a Receita Federal do Brasil (RFB) optou por nesse momento postergar a obrigatoriedade para o envio do evento R-4080 e dispensar o envio do evento R-4020, para as operações elencadas na IN RFB 153/87.

Desta forma, com o advento da publicação da IN RFB 2163/23, fica o contribuinte obrigado a enviar a auto retenção através do evento R-4080, a partir da competência de 01 de janeiro de 2024. Já o tomador, que deveria enviar a contrapartida através do evento R-4020, fica dispensada do envio deste evento. 

(...)
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do art. 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,
Resolve:
1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

(...)

Desta forma, nas operações elencadas na IN SRF 153/1987, a escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 fica prorrogado para janeiro de 2024 e a escrituração, antes obrigatória para o evento R-4020 foi dispensada. 

(...)
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
(...)
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

(...)

É importante ressaltar que cabe ao contribuinte da obrigação a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias e em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239; PSCONSEG-11696



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

Instrução Normativa RFB 2163 de 10 de outubro de 2023

(Acórdão nº 1401-004.137 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)