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1. QuestãoNesta orientação, será abordada o aspecto tributário e aplicação do benefício de redução de base de cálculo de ICMS próprio, e também para operações que envolvam Diferencial de Alíquotas, nas operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas que trata o Convênio ICMS n° 52/91, regulamentado pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP. Será abordado também aos demais estados da federação. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
O Convênio ICMS n° 52/91 prevê a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas, arroladas no Anexo I e II do convênio.
2.1 Convênio 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00. Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15. II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15. II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); Cláusula terceira REVOGADA Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos a partir de 26.10.21. §1º. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe. Acrescido o §2º pelo Conv. 165/21, efeitos a partir de 26.10.21. § 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no “caput”. Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
3. Análise da Consultoria
Esta orientação que trata do convênio 52/91 firmado entre os Estados e o Distrito Federal, deverá ser ratificado através da legislação de cada ente federativo e Distrito Federal envolvidas no acordo. Portanto, após aprovado pelo poder legislativo, o convênio passa a ter validade. Vale destacar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é responsável pela celebração de convênios com a finalidade de viabilizar a autorização ou a extinção de benefícios fiscais. Para o cálculo do Diferencial de alíquotas (EC 87/15 aprovada pela LC nº190/2022) com redução da base de cálculo conforme convênio 52/91, o contribuinte deve considerar o entendimento (método de cálculo, alíquota e outros fatores) com base na legislação de cada ente federativo de destino na operação ou prestação.
3.1 Convênio 236/21 - Revoga o Convênio 93/15
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. CONVÊNIO Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. § 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. § 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto. § 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula; II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente da mercadoria ou do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula “CIF - Cost, Insurance and Freight”). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II do “caput”, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015. Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/96.
3.2 Convênio 153/15
Convênio ICMS 153/2015 Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. § 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. § 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
3.3 Convênio 52/91 - SP
No Estado de São Paulo, as reduções de base de cálculo do ICMS que tratam o convênio 52/91 encontram-se previstas no Anexo II do RICMS/SP.
3.3.1 Operações Internas - SPNeste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas, conforme Convênio ICMS n° 52/91, disciplinadas por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP. O inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT n° 03/2013 dispõem também da hipótese de aplicação da alíquota interna de 12%, para as operações com máquinas e implementos agrícolas e maquinas e equipamentos industriais, desde que essas constem no Anexo I e II da Resolução SF n° 04/98. Para as demais operações, aplica-se a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,912 = 1.096,49 ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS a recolher = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 18 % BC Reduzida = 48,89% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 48,89% Base de Cálculo Reduzida = 536,07 ICMS a recolher = 536,07 x 18% = 96,49
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,912 = 1.096,49 ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS a recolher = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 8,80 BC = 880 / 12 % BC Reduzida = 73,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 73,33% Base de Cálculo Reduzida = 804,06 ICMS a recolher = 804,06 x 12% = 96,49
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,944 = 1.059,32 ICMS com a redução aplicada = 1.059,32 x 5,60% = 59,32 ICMS a recolher = 59,32 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,60 BC = 560 / 18 % BC Reduzida = 31,11% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.059,32 x 31,11% Base de Cálculo Reduzida = 536,07 ICMS a recolher = 329,55 x 18% = 59,32
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,944 = 1.059,32 ICMS com a redução aplicada = 1.059,32 x 5,60% = 59,32 ICMS a recolher = 59,32 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 5,60 BC = 560 / 12 % BC Reduzida = 46,67% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.059,32 x 46,67% Base de Cálculo Reduzida = 494,38 ICMS a recolher = 494,38 x 12% = 59,32
3.3.2 Operações Interestaduais - Saída de SPNeste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91.
Alíquota Padrão Em operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, será aplicada a alíquota interestadual de 7%, conforme inciso II do artigo 52 do RICMS/SP. Já nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, será aplicada a alíquota interestadual de 12%, conforme previsto pelo inciso III do artigo 52 do RICMS/SP.
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Equipamentos Industriais Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 5,14%. Nas operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, destinadas a região Sul e Sudeste, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 8,80%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 1 - Estado Destino - (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,14% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0514) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,9486= 1.054,19 ICMS com a redução aplicada = 1.054,19 x 5,14% = 54,19 ICMS a recolher = 54,19 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 5,14 BC = 514 / 12 % BC Reduzida = 73,43% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.054,19 x 73,43% Base de Cálculo Reduzida = 774,09 ICMS a recolher = 774,09 x 7% = 54,19
EXEMPLO 2 - Estado Destino (Demais Operações Interestaduais) Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,912 = 1.096,49 ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS a recolher = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 8,80 BC = 880 / 12 % BC Reduzida = 73,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 73,33% Base de Cálculo Reduzida = 804,06 ICMS a recolher = 804,06 x 12% = 96,49
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Implementos Agrícolas Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 4,1%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 7%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 3 - Estado Destino (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 4,1% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0410) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,959= 1.042,75 ICMS com a redução aplicada = 1.042,75 x 4,1% = 42,75 ICMS a recolher = 42,75 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 4,10 BC = 410 / 7 % BC Reduzida = 58,57% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.042,75 x 58,57% Base de Cálculo Reduzida = 610,74 ICMS a recolher = 610,74 x 7% = 42,75
EXEMPLO 4 - Estado Destino (Sul e Sudeste) Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 7% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,07) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,93 = 1.075,27 ICMS com a redução aplicada = 1.075,27 x 7% = 75,27 ICMS a recolher = 75,27 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 7 BC = 700 / 12 % BC Reduzida = 58,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.075,27 x 58,33% Base de Cálculo Reduzida = 627,20 ICMS a recolher = 627,20 x 12% = 75,27
3.3.3 Diferencial de Alíquotas - Destino SPPara o Estado de São Paulo, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo contribuinte paulista, nas seguintes hipóteses: - contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), nas entradas de mercadorias recebidas de outros Estados destinadas ao uso e consumo e integração ao ativo imobilizado, no caso da alíquota interna ser superior à interestadual, na forma prevista no artigo 117 do RICMS-SP;
- contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados destinadas ao uso e consumo, integração ao ativo imobilizado, comercialização ou industrialização, como previsto na alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP.
Cabe destacar que a cláusula quinta do Convênio ICMS n° 52/91 onde dispõe no caso em que for devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, para fins de cálculo desse imposto, o Estado de destino da mercadoria, ao invés de considerar a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria, deverá considerar a carga tributária interna prevista nas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio.
Vejamos abaixo, exemplos em que se há ou não diferencial a ser recolhido para SP:
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais - Estado Origem (Sul, Sudeste, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.096,49 Alíquota interestadual ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS Destacado na NF-e = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 8,80 BC = 880 / 12 % BC Reduzida = 73,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 73,33% Base de Cálculo Reduzida = 804,06 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 804,06 x 12% = 96,49
Obs: Não haverá Difal para SP, pois a alíquota efetiva de redução é de 8,80% para operações internas é a mesma da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas - Estado Origem (Sul, Sudeste, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.075,27 Alíquota interestadual ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 7% ICMS com a redução aplicada = 1.075,27 x 7% = 75,27 ICMS Destacado na NF-e = 75,27 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 7 BC = 700 / 12 % BC Reduzida = 58,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.075,27 x 58,33% Base de Cálculo Reduzida = 627,20 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 627,20 x 12% = 75,27
Obs: Não haverá Difal para SP, pois a alíquota efetiva de redução é de 5,60% para operações internas é a mesma da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
3.3.4 Diferencial de Alíquotas - Mercadorias Oriundas do Exterior - Destino SP
Porém, na hipótese em que a alíquota interestadual destacada no documento fiscal do fornecedor seja de 4% (Alíquota Interestadual de Mercadoria oriunda do Exterior), haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, em virtude da carga tributária interna ser superior à alíquota interestadual, a qual corresponderá ao percentual de: - 4,80%, quando de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- 1,60%, quando de máquinas e implementos agrícolas.
Exemplo Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 - Valor NF-e Alíquota interestadual ICMS = 4% ICMS Destacado na NF-e = 40,00
1 - Maquinas, aparelhos e equipamentos industriais Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 960,00 (1.000,00 - 40,00) Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 960,00 / (1 - 0,82) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.170,73 ICMS com a redução aplicada = 1.170,73 x 8,80% = 103,02 ICMS Destino = 103,02 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 18 % BC Reduzida = 48,89% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.170,73 x 48,89% ou -51,11% Base de Cálculo Reduzida = 572,37 ICMS Destino = 572,37 x 18% = 103,02 Difal = 103,02 (ICMS Destino) - 40,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 63,02
2 - Maquinas, aparelhos e equipamentos industriais Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 960,00 (1.000,00 - 40,00) Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 960,00 / (1 - 0,88) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.090,91 ICMS com a redução aplicada = 1.090,91 x 8,80% = 96,00 ICMS Destino = 96,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 12 % BC Reduzida = 73,34% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.090,91 x 73,34% ou -26,66% Base de Cálculo Reduzida = 572,37 ICMS Destino = 800,07 x 12% = 96,00 Difal = 96,00 (ICMS Destino) - 40,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 56,00
3 - Máquinas e Implementos Agrícolas Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 960,00 (1.000,00 - 40,00) Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 960,00 / (1 - 0,82) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.170,73 ICMS com a redução aplicada = 1.170,73 x 5,60% = 65,56 ICMS Destino = 65,56 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,60 BC = 560 / 18 % BC Reduzida = 31,11% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.170,73 x 31,11% ou -68,88% Base de Cálculo Reduzida = 364,21 ICMS Destino = 364,21 x 18% = 65,56 Difal = 65,56 (ICMS Destino) - 40,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 25,56
4 - Máquinas e Implementos Agrícolas Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 960,00 (1.000,00 - 40,00) Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 960,00 / (1 - 0,88) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.090,91 ICMS com a redução aplicada = 1.090,91 x 5,60% = 61,09 ICMS Destino = 61,09 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,60 BC = 560 / 12 % BC Reduzida = 46,67% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.090,91 x 31,11% ou -53,33% Base de Cálculo Reduzida = 509,12 ICMS Destino = 509,12 x 12% = 61,09 Difal = 61,09 (ICMS Destino) - 40,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 21,09
3.4 Convênio 52/91 - BANeste parágrafo, veremos a tributação do ICMS, no Estado da Bahia, aplicável sobre as Máquinas e Equipamentos Industriais e de implementos agrícolas, relacionados no Convênio ICMS nº 52/91, contemplados com a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais.
3.4.1 Operações Internas - BA
Para os produtos, não há previsão de alíquota específica interna para as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de implementos agrícolas listados no Convênio ICMS nº 52/91. Neste caso, a alíquota nas operações internas será de 17%, de acordo com regra geral do artigo 50 do RICMS/BA. O Estado da Bahia estabelece que quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, este não deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final, com exceção ao benefício do Convênio ICMS 52/1991, que possui tratativa específica, conforme trata o Capítulo VII, Art. 266 inciso I do RICMS-BA.
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações: I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos: a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);
EXEMPLO - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% - OBS: Lei n° 14.527/2022 majora, a partir de 22.03.2023, de 18% para 19%, o percentual da alíquota geral Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,912 = 1.096,49 ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS a recolher = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 18 % BC Reduzida = 48,89% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 48,89% Base de Cálculo Reduzida = 536,07 ICMS a recolher = 536,07 x 18% = 96,49
EXEMPLO - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,944 = 1.059,32 ICMS com a redução aplicada = 1.059,32 x 5,60% = 59,32 ICMS a recolher = 59,32 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,60 BC = 560 / 18 % BC Reduzida = 31,11% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.059,32 x 31,11% Base de Cálculo Reduzida = 536,07 ICMS a recolher = 329,55 x 18% = 59,32
3.4.2 Operações Interestaduais - Saída da BANeste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91.
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Equipamentos Industriais Conforme mencionado no item 3.2.2, a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 5,14%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 8,80%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 1 e 2 - Mencionados no item 3.3.2
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Implementos Agrícolas Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 4,1%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 7%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 3 e 4 - Mencionados no item 3.3.2
3.4.3 Diferencial de Alíquotas - Destino BAA base de cálculo para fins de pagamento da diferença de alíquota é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrarem a base de cálculo, conforme o inciso XI do artigo 17º da Lei Estadual n.º 7.014/96. O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual, e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal, determinado pelo § 6º do mesmo artigo da lei.
§ 6º Nos casos do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal.
Vejamos abaixo, exemplos de cálculo de diferencial de alíquotas para o Estado da BA:
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,14% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 5,14% = 51,40 ICMS Destacado na NF-e = 51,40 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 5,14 BC = 514 / 7 % BC Reduzida = 73,43% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 73,43% Base de Cálculo Reduzida = 734,30 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 734,30 x 7% = 51,40
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 948,60 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / (1 - 0,18) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / 0,82 = 1.156,83 ICMS com a redução aplicada = 1.156,83 x 8,80% = 101,80 ICMS Destino = 101,80 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 18 % BC Reduzida = 48,89% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.156,83 x 48,89% Base de Cálculo Reduzida = 565,57 ICMS Destino = 565,57 x 18% = 101,80 Difal = 101,80 (ICMS Destino) - 51,40 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 50,40
Obs: Não haverá Difal para BA oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 8,80% para operações internas é a mesma da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo)
Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 4,1% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 4,1% = 41,00 ICMS Destacado na NF-e = 41,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 4,1 BC = 410 / 7 % BC Reduzida = 58,57% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 58,57% Base de Cálculo Reduzida = 585,70 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 585,70 x 7% = 41,00
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 959,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,6% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / (1 - 0,18) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / 0,82 = 1.169,51 ICMS com a redução aplicada = 1.169,51 x 5,6% = 65,49 ICMS Destino = 65,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,6 BC = 560 / 18 % BC Reduzida = 31,11% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.169,51 x 31,11% Base de Cálculo Reduzida = 363,83 ICMS Destino = 363,83 x 18% = 65,49 Difal = 65,49 (ICMS Destino) - 41,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 24,49
Obs: Não haverá Difal para BA oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 5,6% para operações internas, é menor que a alíquota da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
3.5 Convênio 52/91 - MTNesta item, abordaremos os procedimentos a serem aplicados nas operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, de acordo com o Convênio ICMS 52/1991 ao estado do Mato Grosso.
3.5.1 Operações Internas - MTFica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, previstos no art. 25 do RICM/MT.
EXEMPLO - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,912 = 1.096,49 ICMS com a redução aplicada = 1.096,49 x 8,80% = 96,49 ICMS a recolher = 96,49 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 8,80 BC = 880 / 17 % BC Reduzida = 51,76% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.096,49 x 51,77% Base de Cálculo Reduzida = 567,55 ICMS a recolher = 567,55 x 17% = 96,49
EXEMPLO - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria sem o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 / 0,944 = 1.059,32 ICMS com a redução aplicada = 1.059,32 x 5,60% = 59,32 ICMS a recolher = 59,32 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 5,60 BC = 560 / 17 % BC Reduzida = 32,94% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.059,32 x 32,94% Base de Cálculo Reduzida = 348,94 ICMS a recolher = 348,94 x 17% = 59,32
3.5.2 Operações Interestaduais - Saída de MT
Neste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91.
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Equipamentos Industriais Conforme mencionado no item 3.2.2, a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 5,14%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 8,80%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 1 e 2 - Mencionados no item 3.3.2
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Implementos Agrícolas Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 4,1%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 7%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 3 e 4 - Mencionados no item 3.3.2
3.5.3 Diferencial de Alíquotas - Destino MTAinda que a legislação vigente (RICMS/MT) não prevê a redução da base de cálculo no diferencial de alíquotas para as operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, deve-se seguir o que determina o Convenio ICMS 52/91, clausula quinta conforme abaixo:
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Sendo assim, vejamos o exemplo de conforme entendimento geral:
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,14% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 5,14% = 51,40 ICMS Destacado na NF-e = 51,40 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 5,14 BC = 514 / 7 % BC Reduzida = 73,43% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 73,43% Base de Cálculo Reduzida = 734,30 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 734,30 x 7% = 51,40
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 948,60 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / 0,912 = 1.040,13 ICMS com a redução aplicada = 1.040,13 x 8,80% = 91,53 ICMS Destino = 91,53 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 8,80 BC = 880 / 17 % BC Reduzida = 51,76% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.040,13 x 51,76% Base de Cálculo Reduzida = 538,37 ICMS Destino = 538,38 x 17% = 91,53 Difal = 91,53 (ICMS Destino) - 51,40 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 40,13
Obs: Não haverá Difal para MT oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 8,80% para operações internas é a mesma da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo)
Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 4,1% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 4,1% = 41,00 ICMS Destacado na NF-e = 41,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 4,1 BC = 410 / 7 % BC Reduzida = 58,57% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 58,57% Base de Cálculo Reduzida = 585,70 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 585,70 x 7% = 41,00
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 959,00 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,6% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / 0,944 = 1.015,89 ICMS com a redução aplicada = 1.015,89 x 5,6% = 56,89 ICMS Destino = 56,89 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 5,6 BC = 560 / 17 % BC Reduzida = 32,94% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.015,89 x 32,94% Base de Cálculo Reduzida = 334,63 ICMS Destino = 334,63 x 17% = 56,89 Difal = 56,89 (ICMS Destino) - 41,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 15,89
Obs: Não haverá Difal para MT oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 5,6% para operações internas, é menor que a alíquota da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
3.6 Convênio 52/91 - PBNeste parágrafo, veremos a tributação do ICMS, no Estado da Paraíba, aplicável sobre as Máquinas e Equipamentos Industriais e de implementos agrícolas, relacionados no Convênio ICMS nº 52/91, contemplados com a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais, previstos no art. 30 a 34 RICMS-PB.
3.6.1 Operações Internas - PBFica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, previstos no art. 30 a 34 RICMS-PB.
Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais - Conforme exemplo item 3.4.1
Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas - Conforme exemplo do item 3.4.1
3.6.2 Operações Interestaduais - Saída da PB
Neste tópico, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91.
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Equipamentos Industriais Conforme mencionado no item 3.2.2, a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 5,14%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 8,80%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 1 e 2 - Mencionados no item 3.3.2
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Implementos Agrícolas Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 4,1%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 7%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 3 e 4 - Mencionados no item 3.3.2
3.6.3 Diferencial de Alíquotas - Destino PB
Conforme parágrafo 2º e seguintes do artigo 33 do RICMS/PB, destaca a possibilidade de aplicação deste benefício no cálculo do diferencial de alíquotas. Conforme artigo 3º, inciso XIV do RICMS/PB, que trata do fato gerador do ICMS, temos que diferencial de alíquotas é devido quando de uma aquisição interestadual, efetuada por contribuinte, suja destinação seja o uso/consumo ou ativo permanente.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Vejamos o exemplo de conforme entendimento geral:
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,14% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 5,14% = 51,40 ICMS Destacado na NF-e = 51,40 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 5,14 BC = 514 / 7 % BC Reduzida = 73,43% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 73,43% Base de Cálculo Reduzida = 734,30 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 734,30 x 7% = 51,40
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 948,60 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / (1 - 0,0880) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 948,60 / 0,912 = 1.040,13 ICMS com a redução aplicada = 1.040,13 x 8,80% = 91,53 ICMS Destino = 91,53 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 8,80 BC = 880 / 17 % BC Reduzida = 51,76% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.040,13 x 51,76% Base de Cálculo Reduzida = 538,37 ICMS Destino = 538,38 x 17% = 91,53 Difal = 91,53 (ICMS Destino) - 51,40 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 40,13
Obs: Não haverá Difal para PB oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 8,80% para operações internas é a mesma da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas - Estado Origem (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo)
Valor da Mercadoria com o ICMS embutido = 1.000,00 Alíquota interestadual ICMS = 7% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 4,1% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 4,1% = 41,00 ICMS Destacado na NF-e = 41,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 7% = 100 x 4,1 BC = 410 / 7 % BC Reduzida = 58,57% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 58,57% Base de Cálculo Reduzida = 585,70 - Conforme Destaque na NF-e ICMS Destacado na NF-e = 585,70 x 7% = 41,00
Valor da Mercadoria sem o ICMS NF-e = 959,00 Alíquota interna ICMS = 17% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,6% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / (1 - 0,0560) Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 959,00 / 0,944 = 1.015,89 ICMS com a redução aplicada = 1.015,89 x 5,6% = 56,89 ICMS Destino = 56,89 ou Aplicando a regra de 3: BC x 17% = 100 x 5,6 BC = 560 / 17 % BC Reduzida = 32,94% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.015,89 x 32,94% Base de Cálculo Reduzida = 334,63 ICMS Destino = 334,63 x 17% = 56,89 Difal = 56,89 (ICMS Destino) - 41,00 (ICMS Destacado NF-e - Origem) Difal = 15,89
Obs: Não haverá Difal para PB oriundas dos demais estados (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), pois a alíquota efetiva de redução é de 5,6% para operações internas, é menor que a alíquota da operação de origem, conforme alínea “b” e inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
3.7 Convênio 52/91 - MGNeste tópico, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91 encontra-se no RICMS-MG/2023 , Anexo II , Parte 1, itens 19 e 20 e Anexo II, Partes 4 e 5. 3.7.1 Operações Internas - MGNeste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas, conforme Convênio ICMS n° 52/91, disciplinadas por meio do Anexo I do RICMS-MG/2023 , Parte 1, subitem 4.12 e Parte 3. O RICMS/MG dispõe sobre a aplicação da alíquota interna de 12%, para as operações com maquinas e equipamentos industriais, desde que essas constem no no RICMS-MG/2023 , Anexo II , Parte 1, itens 19 e 20 e Anexo II, Partes 4 e 5. Para as demais operações internas, aplica-se a alíquota de 18% referente a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas relacionados no RICMS-MG/2023 , Anexo II , Parte 1, itens 19 e 20 e Anexo II, Partes 4 e 5.
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 8,80% = 88,00 ICMS a recolher = 88,80 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 8,80 BC = 880 / 18 % BC Reduzida = 48,89% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 48,89% ou -51,11% Base de Cálculo Reduzida = 488,90 ICMS a recolher = 488,90 x 18% = 88,00
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais
Valor da Mercadoria = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 8,80% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 8,80% = 88,00 ICMS a recolher = 88,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 8,80 BC = 880 / 12 % BC Reduzida = 73,33% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 73,34% ou -26,66% Base de Cálculo Reduzida = 733,40 ICMS a recolher = 733,40 x 12% = 88,00
EXEMPLO 1 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 18% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 5,60% = 56,00 ICMS a recolher = 56,00 ou Aplicando a regra de 3: BC x 18% = 100 x 5,60 BC = 560 / 18 % BC Reduzida = 31,11% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 31,11% ou -68,88% Base de Cálculo Reduzida = 311,10 ICMS a recolher = 311,10 x 18% = 56,00
EXEMPLO 2 - Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas
Valor da Mercadoria = 1.000,00 Alíquota interna ICMS = 12% Carga efetiva (Percentual de Redução) = 5,60% ICMS com a redução aplicada = 1.000,00 x 5,60% = 56,00 ICMS a recolher = 56,002 ou Aplicando a regra de 3: BC x 12% = 100 x 5,60 BC = 560 / 12 % BC Reduzida = 46,67% Base de Cálculo com percentual de redução embutido = 1.000,00 x 46,67% ou -53,33% Base de Cálculo Reduzida = 466,70 ICMS a recolher = 466,70 x 12% = 56,00
3.7.2 Operações Interestaduais - Saída de MGNeste parágrafo, será abordado a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, conforme tratativa do Convênio ICMS n° 52/91.
Alíquota Padrão Em operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, será aplicada a alíquota interestadual de 7%, conforme parte 2 do Anexo I do RICMS/MG. Já nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, será aplicada a alíquota interestadual de 12%, conforme parte 2 do Anexo I do RICMS/MG.
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Equipamentos Industriais Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 5,14%. Nas operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, destinadas a região Sul e Sudeste, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 8,80%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 1 e 2 - Mencionados no item 3.3.2
Redução da Base de Cálculo - Maquinas e Implementos Agrícolas Conforme a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91, nas operações destinadas saindo das regiões Sul e Sudeste (Exceto ES) aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, nos quais se aplica a alíquota interestadual de 7%, o percentual de redução na base de cálculo a ser aplicado será de 4,1%. Nas demais operações interestaduais nas quais aplica-se a alíquota de 12%, a redução de base de cálculo do ICMS aplicada será de 7%, conforme alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/91.
Exemplo 3 e 4 - Mencionados no item 3.3.2
3.7.3 Diferencial de Alíquotas - Destino MGÉ dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que tratam os itens 19 e 20 do Anexo II do RICMS-MG/2023 , exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.
3.7.4 Diferencial de Alíquotas - Mercadorias Oriundas do Exterior - Destino MG
Porém, na hipótese em que a alíquota interestadual destacada no documento fiscal do fornecedor seja de 4% (Alíquota Interestadual de Mercadoria oriunda do Exterior), haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, em virtude da carga tributária interna ser superior à alíquota interestadual, a qual corresponderá ao percentual de: - 4,80%, quando de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- 1,60%, quando de máquinas e implementos agrícolas.
Exemplo 1, 2, 3 e 4 - Mencionados no item 3.3.4
4. ConclusãoCom relação as simulações e exemplos de cálculo demonstrados nos tópicos acima, é um entendimento da Consultoria baseado no Convênio 52/91 e posicionamento de alguns Estados, como por exemplo o Estado da Bahia, que disponibilizou um manual de perguntas e respostas demonstrando o cálculo para o Diferencial de alíquota. Para os demais casos, sugerimos ao contribuinte, caso que não concorde com a interpretação e entendimento desta consultoria, a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte.
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6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | BMR | 23/02/2023 | 1.00 | Convênio 52/91 - Redução na Base de Cálculo ICMS em Operações com Difal | PSCONSEG-9496; PSCONSEG-9515; PSCONSEG-9518 | BMR | 11/07/2023 | 2.00 | Convênio 52/91 - Redução na Base de Cálculo ICMS em Operações com Difal | PSCONSEG-10704; PSCONSEG-10848 |
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