Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Dúvidas no desconto da primeira parcela do 13° salário, quando o valor é maior que o devido na rescisão.

Pode ser descontar o valor restante em outra verba de salário paga em rescisão? E ainda se podemos abater do valor do 13° salario sobre o aviso prévio??



Resposta:

O 13° Salário é uma gratificação natalina paga ao trabalhador formal, ou seja, de carteira assinada, e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962. 
Para efeito de cálculo do 13° salário, o trabalhador que tiver ao menos 15 dias trabalhado no mês, fará jus a um doze avos do 13° salário.
A lei n° 4.090/1962 institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.

(...)

Artigo 1°
§1° - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do paragrafo anterior. 

Artigo 3°

Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devidas nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 1° desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

(...)

Vale lembrar que, as verbas pagas em folha de pagamento, devem ser avaliadas se compõe ou não as médias no calculo do  13° salário. 
O pagamento da 1° parcela do 13° salário deve ocorrer entre fevereiro a novembro, e a 2° parcela deve ser paga até dia 20 de dezembro.
Muitas são as ocorrências que podem acontecer nesse período, uma delas seria a rescisão por iniciativa do empregador ou empregado.
Caso aconteça o desligamento sendo por qualquer uma das partes e que não seja por justa causa, deve ser levado em consideração os pontos a seguir previsto em lei.
O artigo 477 parágrafo 5° da CLT informa que:

(...)


Qualquer compensação no pagamento que trata o paragrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do  empregado.

(...)

No caso de desligamento, ocorrendo a situação em que o adiantamento do 13° salário de R$ 2.000,00 foi pago ao trabalhador, porém o mesmo teria direito apenas de R$ 1.000,00, a consultoria entende que, o desconto na rescisão é devido desde que não exceda há um mês de salário do empregado.

Seguindo com a explicação no caso dos encargos sociais deve ser observado:

INSS - Na 1° parcela do 13° salário, não há incidência, porém vale ressaltar que a contribuição previdenciária incidente sobre o 13° salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro.

O artigo 216 do decreto 3.048/99 prevê que " a arrecadação  e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

(...)
1° O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o 7° do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
(...)

FGTS - O adiantamento da 1° parcela do 13 ° salário há incidência para fins de FGTS e deve ser  recolhido junto a GFIP da competência do mês conforme previsão legal.
No caso em que o valor foi recolhido a maior, a organização pode requerer a restituição do valor para a conta do FGTS do empregador, solicitando diretamente na Caixa Econômica Federal e deve retificado a sefip.


IRRF - No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte não há incidência sobre a primeira parcela, somente na segunda.



Diante do artigo 477 paragrafo 5°, entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo, e em caso de descontos fica limitado ao valor de seu salário. O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça comum, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados (art. 5° XXXV da CF/88), com base ao princípio a proteção salarial, no artigo 2° da CLT, onde está previsto que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deve ser arcado pelo empregador.

Outro ponto importante a ser observado é, o desconto das verbas já calculadas, devem ser preservados, uma vez que caso ocorra fiscalização na empresa,                 o auditor pode vir a questionar  o valor descontado erroneamente e aplicar multas prevista em lei.       

Sugestão de complemento de leitura: FGTS - Base de FGTS - Rescisão Desconto Maior que Saldo de Salário                                                                      

 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10007



Fonte:

Lei 4.090/62 Lei 5.452/1943 - CLT