...
Questão: | Dúvidas no desconto da primeira parcela do 13° salário, quando o valor é maior que o devido na rescisão. Pode ser descontar o valor restante em outra verba de salário paga em rescisão? E ainda se podemos abater do valor do 13° salario sobre o aviso prévio?? |
Resposta: | O 13° Salário é uma gratificação natalina paga ao trabalhador formal, ou seja, de carteira assinada, e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962.
Vale lembrar que, as verbas pagas em folha de pagamento, devem ser avaliadas se compõe ou não as médias no calculo do 13° salário.
No caso de desligamento, ocorrendo a situação em que o adiantamento do 13° salário de R$ 2.000,00 foi pago ao trabalhador, porém o mesmo teria direito apenas de R$ 1.000,00, a consultoria entende que, o desconto na rescisão é devido desde que não exceda há um mês de salário do empregado. Seguindo com a explicação no caso dos encargos sociais deve ser observado: INSS - Na 1° parcela do 13° salário, não há incidência, porém vale ressaltar que a contribuição previdenciária incidente sobre o 13° salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro. O artigo 216 do decreto 3.048/99 prevê que " a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
FGTS - O adiantamento da 1° parcela do 13 ° salário há incidência para fins de FGTS e deve ser recolhido junto a GFIP da competência do mês conforme previsão legal. IRRF - No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte não há incidência sobre a primeira parcela, somente na segunda. Diante do artigo 477 paragrafo 5°, entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo, e em caso de descontos fica limitado ao valor de seu salário. O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça comum, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados (art. 5° XXXV da CF/88), com base ao princípio a proteção salarial, no artigo 2° da CLT, onde está previsto que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deve ser arcado pelo empregador. Outro ponto importante a ser observado é, o desconto das verbas já calculadas, devem ser preservados, uma vez que caso ocorra fiscalização na empresa, o auditor pode vir a questionar o valor descontado erroneamente e aplicar multas prevista em lei. Sugestão de complemento de leitura: FGTS - Base de FGTS - Rescisão Desconto Maior que Saldo de Salário
|
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10007 |
Fonte: |