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Questão: | Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela retenção Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)? |
Resposta: | De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 da EFD-Reinf, no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de: I - comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. Devido a obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco todos os demais campos destinados a informação de valores relacionados ao imposto de renda. o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9801 |
Fonte: | EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1 |