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1. QuestãoEsta análise é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com relação ao exame de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Ocupacional Função, se deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames e qual data deve ser considerada no exame para contagem dos 24 meses havendo transferência do funcionário entre CNPJ diferente. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.
3. Análise da ConsultoriaA dúvida é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores. Sendo PCMSO é o conjunto dos procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho. O questionamento é sobre o exame de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função, mudança de riscos ocupacionais deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames e também qual data inicia-se a contagem dos 24 meses para realizar o exame nos casos de transferências. A Norma Regulamentadora sete NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. No Item 7.1.2 – NR7 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
De acordo com o item 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional. 7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.4.3.- A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a - avaliação clinica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada sempre que houver a alteração nos riscos ocupacionais e/ou ambientais aos quais o empregado estará exposto em relação ás condições laborais anteriores. Exemplo: Considerando a realização dos exames a cada dois anos. Periódico: (26/06/2011) Mudança de Risco Função: (07/2011) Afastado: (10/2011) Retorno Afastado: (10/2012) Afastado Novamente e Retorno: (12/2012) Afastado Novamente e Retorno: (05/2013) Mudança de Risco Função: (21/06/2013) Periódico: (26/06/2013).
No exemplo acima, o cliente entende que não seria necessário a realização do exame periódico agendado para 26/06/2013, pois o mesmo já realizou o exame de Mudança Risco Função em 21/06/2013. Gerando um controle a parte e um custo adicional para a empresa, sendo com a realização do exame de mudança de risco função deveria considerar a periocidade nos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Função. Porém caberia ao Coordenador/Encarregado da empresa a responsabilidade de considerar a periocidade dos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Ocupacional.
Outra questão levantada seria qual data deve ser levada em consideração para emissão do exame periódico no caso de transferência do empregado para outro CNPJ, ou seja, que data considerar para contagem dos 24 meses. Exemplo 2: Considerando a realização do exame periódico a cada dois anos. Funcionário X foi admitido em 24/01/2020, foi transferido para o CNPJ XXX em 01/10/2020 e posteriormente foi transferido para o CNPJ XXX em 01/04/2022. Neste exemplo, o cliente entende que a data a ser considerada deve ser a admissão e não a data da transferência. Nosso entendimento é que em caso de transferência de um trabalhador entre empresas do mesmo grupo econômico ouentre estabelecimentos da mesma empresa, o exame periódico deve ser realizado considerando a data da admissão original do trabalhador, e não a data da transferência. Isso porque o exame periódico tem como objetivo avaliar a evolução da saúde do trabalhador ao longo do tempo, independentemente do local de trabalho. Nosso entendimento para esse caso, se houver mudança significativa nas condições de trabalho ou nos riscos ocupacionais do trabalhador após a transferência, pode ser necessário realizar de acordo com a determinação dos Quadros I e II da NR-7 alguns exames complementares. Esses exames complementares não substitui o exame periódico, mas é um adicional que pode ser solicitado pelo médico coordenador do PCMSO. Portanto, a data que deve ser contada para o exame periódico no caso de transferência é a data da admissão original do trabalhador, salvo se houver necessidade de um exame complementar por mudança nas condições ou riscos de trabalho.
3.1. Planejamento PCMSO - Programa de Controle Médico de saúde OcupacionalO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é obrigatório para toda e qualquer empresa que tenha funcionários pelo regime da CLT. Este programa determina procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho a fim de prevenir, detectar e monitorar possíveis doenças. Seu planejamento é baseado no reconhecimento dos riscos ocupacionais e das questões incidentes sobre a saúde dos trabalhadores. Deve estar articulado com as demais NR, em especial a NR-9. O programa é uma exigência da Norma Regulamentadora número 7 e é desenvolvido pelo Médico do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. (...) 7.5 PLANEJAMENTO 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO. 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. 7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO: a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR; b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados; e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR. (...)
Abaixo iremos explicar o que é os riscos ocupacionais identificados no PGR que deve considerados para a elaboração do PCMSO. 3.1.1 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGRO Programa de Gerenciamento de Riscos foi instituído através da Norma Regulamentadora 01, de forma concreta o programa é a materialização de todos os processos e rotinas do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ele é "vivo", deve ser implementado por estabelecimento, unidade operacional, filial ou até mesmo setor (avaliação por parte da área de SST), sua atualização é constante conforme a rotina de melhoria é aplicada ou até mesmo alimentado pelo olhar e manutenção do time de SST da organização. Sua elaboração é de obrigação do empregador, o mesmo é responsável por manter o seu programa vigente e adequado às exigências, vale destacar que o programa de gerenciamento de riscos não possui uma validade, porém ele deve ser revisto no máximo a cada dois anos ou sempre acompanhar as mudanças na organização. O Programa de Gerenciamento de Riscos, deve possuir no mínimo dois documentos, Inventário de Riscos Ocupacionais - Responsável por compreender as etapas de identificação dos Perigos e Avaliação de Riscos, para que sejam constituídas as medidas de prevenção e Plano de Ação - É o documento que tem as informações referente as medidas de prevenção que devem sempre ser atualizadas para atender ao risco ocupacionais existentes.
Referente a Avaliação de Riscos Ocupacionais - É importante que cada risco tenha seu nível determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos a saúde do empregado com a probabilidade ou chance da sua ocorrência (1.5.4.4.2 NR 01), é de responsabilidade da empresa definir quais técnicas e ferramentas que serão utilizadas para esse mapeamento, porém é importante assim como o PPRA que o documento demonstre os riscos, sua probabilidade de ocorrência, o setor e os grupos de cargos que estão expostos no ambiente de trabalho. Não existe divulgação nas Normas ou até mesmo embasamentos legais que deixem explicito a necessidade de demonstrar o grupo de empregados afetados pelo Risco Ocupacional mapeado, porém, podemos ter o entendimento quando a melhor forma de realizar esse mapeamento. Conforme o item 1.5.4.4.3 (Avaliação de Riscos Ocupacionais) da NR 01: (...) A gradação da severidade das lesões ou agravos a saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores provavelmente afetados. (...)
Além disso, podemos ver a importância da realização de avaliações quantitativas conforme Perguntas Frequentes divulgadas no site do GOV.BR na Secretaria de Trabalho. (...) 51 - Qual o objetivo da realização das avaliações quantitativas? Para que servem? Conforme consta no item 9.4.2 da NR 09, a avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deve ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; e c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. (...)
A matriz de risco é o documento que deve ser integrado junto ao inventário para avaliar os riscos ocupacionais que possa ocasionar danos ao trabalhador. Por meio da Matriz de Risco ou conhecida também como Matriz de Probabilidade/Consequência, deve ser mensurado os níveis de riscos, para que a área responsável possa entrar com o plano de ação. Afim de melhor compreensão da Matriz de Risco e sua importância na aplicação junto a todo o Programa de Gerenciamento de Risco, detalhamos abaixo um pequeno exemplo com a definição da Matriz de Risco e a situação onde possa ocasionar o risco ao trabalhador.
Probabilidade: Alta: Medidas de prevenção inexistentes. Possível: Medidas de prevenção com desvios. Baixa: Medidas de prevenção adequadas.
Consequências: Alta: Óbito ou Lesão grave com sequela permanente. Moderado: Lesão com afastamento superior 5 dias. Leve: Lesão leve sem afastamento.
Explicação dos Níveis de Risco Alto: Suspensão imediata da atividade até que o nível de risco seja reduzido. Moderado: Reavaliação das medidas de controle para manutenção, complementação ou substituição. Baixo: Mantenha a medida de controle e continue monitorando.
Exemplo: Em um posto de trabalho onde os trabalhadores são Eletricistas foi diagnosticado que existe a caixa de eletricidade onde possui fios descascados e com exposição sem proteção de tela. O responsável pela segurança dos trabalhadores identificou que dentro da descrição da Matriz de Risco no exemplo acima, o nível de risco era (ALTO) tendo que suspender as atividades de imediato para que se pudesse entrar com as medidas de prevenção dos riscos ao trabalhador.
4. ConclusãoDe acordo com a legislação o PCMSO será elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Risco. O médico do trabalho determina no PCMSO quais exames cada trabalhador deverá ser submetido e o prazo para os mesmos, de acordo com o risco envolvidos na função que irá desempenhar. O exame de Retorno ao Trabalho é obrigatório a realização antes que o empregado reassuma suas funções, quando ficar ausente por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença, acidente de trabalho ou auxilio doença. A NR n°7 passou por uma atualização o exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional. Entendemos que ao mudar de função nem sempre mudará de riscos, caso o local de trabalho e condições forem as mesmas não será necessário realizar o exame. O exame só deverá ser realizado quando ocorrer alteração do risco que o trabalhador ficará exposto, tenha ocorrido ou não a alteração de sua função. É do entendimento da consultoria que a data a ser assumida inicialmente do exame periódico no caso de transferências, é a data de admissão original, salvo se houver necessidade de um exame complementar por mudança nas condições ou riscos de trabalho. Para as empresas que tiveram o SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores, possam indicar um Coordenador responsável pela execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sendo sua função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa. Neste caso a empresa junto ao seu coordenador ou responsável “Médico”, deverá definir a periodicidade dos exames, de acordo com o exposto na norma regulamentado - NR°7 “sete”, ou mediante ampliação em acordo coletivo de trabalho. Sendo que na situação exposta, o cliente pode sofrer as seguintes consequências; A empresa ter um custo adicional pela realizado do exame periódico, sem considerar a periodicidade dos exames de Retorno do Trabalho e Mudança de Função; Causar um passivo desnecessário a empresa, pelo não cumprimento dos exames, se considerar a periocidade dos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Ocupacional, caso sofra alguma fiscalização e o fiscal entender que o processo não está de acordo com a legislação.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Criação da funcionalidade onde seja possível que os exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de risco Ocupacional Função seja considerados para a periocidade na geração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. 6. Referênciashttps://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022.pdf https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | | 1.00 | Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional - PCMSO | THXQBY | MGT | | 2.00 | Atualização da NR n°7 - Mudança de Risco Ocupacional | PSCONSEG-6175 | SB | | 3.00 | Datas para Realização de Exames Periódicos | PSCONSEG-9714 |
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