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Questão: | É correto calcular o ICMS ST sobre o frete nas operações comerciais de Materiais de construção entre MG e SP? Como informar os valores do adicional do ICMS ST sobre os fretes na EFD ICMS IPI? |
Resposta: | Os Estados de Minas Gerais e São Paulo possuem firmado o protocolo 32/2009, que estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária ao remetente da mercadoria quando se tratar de venda entre os dois Estados de materiais para construção, relacionados no rol deste ato normativo. Para se chegar ao valor do imposto retido, o contribuinte deverá considerar como base de cálculo, o preço interno ao consumidor, praticado pelo Estado de destino da mercadoria, conforme abaixo:
Caso não seja possível obter o valor mencionado, o contribuinte poderá se utilizar do valor obtido pela fórmula:
Caso não tenha sido possível incluir o valor do frete ou de qualquer outro valor que componha a base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte deverá recolher o imposto sobre os valores faltantes, aplicado a MVA Ajustada sobre o referido valor.
Desta forma, versa correto o cálculo do ICMS retido por substituição tributária separadamente, quando o valor do frete não for incluído na base de cálculo do imposto, apenas para o Estado de SP e MG, que assinaram protocolo de ICMS nº 32/2009, que prevê tal condição em seu texto legal, quando houver comercialização de materiais de construção previstos no anexo único da referida fórmula.
A escrituração do valor deverá ser igual ao do ICMS ST, ou seja, na falta de previsão legal do protocolo, deverá ser realizada na coluna de observações do livro. Em se tratando dos fretes contratados pelo adquirente (FOB) para o recebimento das mercadorias compradas no Estado de SP, e enviadas para o Estado de MG, o valor do ICMS ST deve ser adicionado e recolhido pelo adquirente das mercadorias conforme inciso III do §2º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS/02, que determina:
Para um melhor entendimento, segue orientação do calculo abaixo: (...) “Substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo: incluindo as alterações das Leis ns.12681/07 e 13291/08: manual prático”, que lecionam, por essa ordem:
Mercadoria: Tinta; Quantidade: 100; Unidade: Lata; Valor Unitário: 100,00 MVA: 35% Alíquota ICMS: 18% Ocorre que o frete custou R$ 1.000,00 e não foi incluído no valor do ICMS-ST calculado pelo substituto, sendo de responsabilidade do adquirente o cálculo e o
[1.000,00 + (1.000,00 x 35%)] x 18% = = [1.000,00 + 350,00] x 18% = = 1.350,00 x 18% = = R$ 243,00 Conforme pode ser observado o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deve ser incluído em sua base as parcelas do frete + seguro e outros encargos cobrados do adquirente. (...). Para informar os valores adicionais do ICMS ST na escrituração, o destinatário precisa gerar um código de ocorrência na EFD ICMS IP no Registro 0460, informando o valor desse recolhimento;referenciando a operação que gerou o valor informando para ser recolhido. Este registro corresponde às informações lançadas na coluna “Observação” dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com a legislação de cada unidade federativa. Na sequencia alimentar os Blocos C195/C197; E por fim, verificar os efeitos nos Blocos E210 / E250 conforme orienta o Manual de Escrituração – ICMS/ST Serviço de Transporte - SEF-MG. |
QUE | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7068; PSCONSEG-10019 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2009/pt032_09 Manual de Escrituração – ICMS/ST Serviço de Transporte - SEF-MG |