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Questão:

É correto calcular o ICMS ST sobre o frete nas operações comerciais de Materiais de construção entre MG e SP? 

Como informar os valores do adicional do ICMS ST sobre os fretes na EFD ICMS IPI?



Resposta:

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo possuem firmado o protocolo 32/2009, que estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária ao remetente  da mercadoria quando se tratar de venda entre os dois Estados de materiais para construção, relacionados no rol deste ato normativo. 

Para se chegar ao valor do imposto retido, o contribuinte deverá considerar como base de cálculo, o preço interno ao consumidor, praticado pelo Estado de destino da mercadoria, conforme abaixo: 

...
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 
...

Caso não seja possível obter o valor mencionado, o contribuinte poderá se utilizar do valor obtido pela fórmula: 

    • Preço da mercadoria praticado pelo remetente + frete + seguro + impostos + contribuições e despesas cobradas do destinatário * MVA Ajustada, que é obtida pela fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, na qual:
    • MVA ST original - margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto disposto no rol do protocolo 32/09 
    • ALQ inter - coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
    • ALQ intra - coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.


Caso não tenha sido possível incluir o valor do frete ou de qualquer outro valor que componha a base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte deverá recolher o imposto sobre os valores faltantes, aplicado a MVA Ajustada sobre o referido valor. 

...
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
...

Desta forma, versa correto o cálculo do ICMS retido por substituição tributária separadamente, quando o valor do frete não for incluído na base de cálculo do imposto, apenas para o Estado de SP e  MG, que assinaram protocolo de ICMS nº 32/2009, que prevê tal condição em seu texto legal, quando houver comercialização de materiais de construção previstos no anexo único da referida fórmula. 


...
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

...

A escrituração do valor deverá ser igual ao do ICMS ST, ou seja, na falta de previsão legal do protocolo, deverá ser realizada na coluna de observações do livro.


Em se tratando dos fretes contratados pelo adquirente (FOB) para o recebimento das mercadorias compradas no Estado de SP, e enviadas para o Estado de MG, o valor do ICMS ST deve ser adicionado e recolhido pelo adquirente das mercadorias conforme inciso III do §2º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS/02, que determina:

(...)

“Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
(...)
§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
(...)
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

“Art. 22. Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
(...)
II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
(...)

“§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.



Para um melhor entendimento, segue orientação do calculo abaixo:


(...)

“Substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo: incluindo as alterações das Leis ns.12681/07 e 13291/08: manual prático”, que lecionam, por essa ordem:


“Considerando que na operação de venda da tinta, o frete tenha sido contratado pelo adquirente e por essa razão o substituto não tenha incluído referido valor na base de cálculo da substituição tributária, no período de apuração correspondente à aquisição, o contribuinte substituído deverá observar os procedimentos seguintes.
Hipoteticamente temos:

Mercadoria: Tinta;

Quantidade: 100;

Unidade: Lata;

Valor Unitário: 100,00

MVA: 35%

Alíquota ICMS: 18%

Ocorre que o frete custou R$ 1.000,00 e não foi incluído no valor do ICMS-ST calculado pelo substituto, sendo de responsabilidade do adquirente o cálculo e o
recolhimento dessa parcela do imposto, que para tanto deverá observar o seguinte:


[Vl. Do frete + (Vl. Do frete x MVA] x 18% =

[1.000,00 + (1.000,00 x 35%)] x 18% =

= [1.000,00 + 350,00] x 18% =

= 1.350,00 x 18% =

= R$ 243,00

Conforme pode ser observado o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deve ser incluído em sua base as parcelas do frete + seguro e outros encargos cobrados do adquirente.
Contudo, na impossibilidade de inclusão desses valores na base de cálculo da substituição tributária, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição.

(...).


Para informar os valores adicionais do ICMS ST na escrituração, o destinatário precisa gerar um código de ocorrência na EFD ICMS IP no Registro 0460, informando o valor desse recolhimento;referenciando a operação que gerou o valor informando para ser recolhido. Este registro corresponde às informações lançadas na coluna “Observação” dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com a legislação de cada unidade federativa.

Na sequencia alimentar os Blocos C195/C197;

E por fim, verificar os efeitos nos Blocos E210 / E250 conforme orienta o Manual de Escrituração – ICMS/ST Serviço de Transporte - SEF-MG.

QUE 


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7068; PSCONSEG-10019



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2009/pt032_09

Manual de Escrituração – ICMS/ST Serviço de Transporte - SEF-MG