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Questão:

É correto calcular o ICMS ST sobre o frete nas operações comerciais de Materiais de construção entre MG e SP? 



Resposta:

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo possuem firmado o protocolo 32/2009, que estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária ao remetente  da mercadoria quando se tratar de venda entre os dois Estados de materiais para construção, relacionados no rol deste ato normativo. 

Para se chegar ao valor do imposto retido, o contribuinte deverá considerar como base de cálculo, o preço interno ao consumidor, praticado pelo Estado de destino da mercadoria, conforme abaixo: 

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Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 
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Caso não seja possível obter o valor mencionado, o contribuinte poderá se utilizar do valor obtido pela fórmula: 

    • Preço da mercadoria praticado pelo remetente + frete + seguro + impostos + contribuições e despesas cobradas do destinatário * MVA Ajustada, que é obtida pela fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, na qual:
    • MVA ST original - margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto disposto no rol do protocolo 32/09 
    • ALQ inter - coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
    • ALQ intra - coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.


Caso não tenha sido possível incluir o valor do frete ou de qualquer outro valor que componha a base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte deverá recolher o imposto sobre os valores faltantes, aplicado a MVA Ajustada sobre o referido valor. 

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§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
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Desta forma, versa correto o cálculo do ICMS retido por substituição tributária separadamente, quando o valor do frete não for incluído na base de cálculo do imposto, apenas para o Estado de SP e  MG, que assinaram protocolo de ICMS nº 32/2009, que prevê tal condição em seu texto legal, quando houver comercialização de materiais de construção previstos no anexo único da referida fórmula. 


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Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

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A escrituração do valor deverá ser igual ao do ICMS ST, ou seja, na falta de previsão legal do protocolo, deverá ser realizada na coluna de observações do livro.

QUE 


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7068



Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2009/pt032_09