A Lei n° 14.553/ 2023 que altera o Estatuto da Igualdade Racial destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidade e a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância. A Nova Lei determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realize pesquisa a cada cinco anos para mensurar o percentual de cada raça e etnia no setor público. A partir da data de sua publicação, 24/04/2023 os registros administrativos das empresas do setor público e privado deverão conter campos destinados a identificar o segmento étnico-racial dos trabalhadores. Os campos deverão ser preenchidos pelo trabalhador com a utilização do critério da autoclassificação.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. (...) Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. § 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra. § 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos. § 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado. § 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários. § 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras. § 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural. § 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização. § 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados. (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023) § 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a: I - formulários de admissão e demissão no emprego; II - formulários de acidente de trabalho; III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados; V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR) (...)
Conforme artigo n° 9 a informação deve ser aplicada nos formulários de admissão e demissão no emprego, acidente de trabalho, inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
Destacamos que , no eSocial, as informações de Raça/Cor já são obrigatórios nos seguintes eventos:
S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador; S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador; S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início; S-2400 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Início; S-2405 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Alteração. Os campos válidos para preenchimento do eSocial são: Raça e cor do trabalhador. Valores válidos: 1 – Branca 2 – Preta 3 – Parda 4 – Amarela 5 – Indígena 6 – Não informado
Raça X Etnia Definindo étnico-raciais de forma técnica, baseando-se em conceitos antropológicos. O grupo étnico pode ser pensado como “pessoas que coletiva e publicamente se identificam como um grupo distinto, com base em aspectos culturais comuns, como origem, língua e crenças tradicionais”. Se acrescenta o fator racial, que se refere principalmente à origem étnica e relativamente à cor da pele, por isso o termo “étnico-racial”. Sendo assim, o entendimento dessa consultoria e que deve ser identificado a Raça e cor do trabalhador nós formulários especificados na legislação, conforme já é previsto no eSocial.
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