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Serviços de Transporte de Valores

Questão:

Quanto ao valor reduzido da base de calculo de ICMS que será considerado em Outras/Isento, se este deve ou não considerar na sua composição os impostos: ISS e IR nas operações de serviços de transportes (modelo 7)?



Resposta:

Incidência ICMS


A incidência do ICMS nas operações de serviços de transporte, está amparada pelo Inciso II do Art. 155 da CF, abaixo transcrito:


“Art. 155.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)

II -operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre prestações  de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)."


Prevista a incidência acima, as regras estão reguladas pela Lei Kandir LC nº 87/96 , onde podemos verificar a incidência e a ocorrência do fato gerador:


“LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(...)

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II -prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal,  por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II -tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação  fiscal  ou  quando acompanhada  de  documentação  inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

(...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V -do   início   da   prestação   de   serviços   de   transporte   interestadual   e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

III -na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)”


Vimos que para transporte de valores interestadual e intermunicipal, a operação está amparado pelo ICMS.


Incidência ISS


Para a incidência do ISS  ocorre para serviços de transporte de natureza municipal e, caso a empresa preste serviço de segurança / vigilância em decorrência do transporte de valores, conforme lista da LC nº 116/03:


“LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(..)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

(..)

16 –Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 –Serviços de transporte de natureza municipal."



Incidência Imposto de Renda - Retenção


A prestação de serviços de transporte de cargas e de passageiros não estão sujeitas a retenção na fonte do IR, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, por falta de previsão legal. 


Concluímos que para  definirmos  a  tributação  do  serviço  de  transporte,  ISS  ou  ICMS,  precisamos analisar  onde fato gerador ocorre, ou seja, onde ocorreu o início e o término do serviço, a fim de determinar se o percurso é municipal, intermunicipal ou interestadual.


Para os serviços enquadrados na tributação do ISS, será exigida a emissão da NFS-e de acordo com cada a legislação municipal do município onde foi prestado o serviço.


Já no caso do cliente, por estar amparado pelo ICMS, emitirá o CT-e (Modelo 57), conforme em conformidade a redação do §2º do art. 337 RICMS-MT.


Obrigatoriedade do CT-e


Na legislação do Mato Grosso, o §2º do art. 337 RICMS-MT alterado pelo Decreto n° 1.108/2021 (DOE de 21.09.2021 - Edição Extra) obriga:


 § 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense.



Redução da Base de Cálculo do ICMS


Para operações de Prestações de Serviço de Transporte, há redução de 20% da Base de Cálculo do ICMS conforme art. 64 Anexo V do RICMS-MT:


Art. 64. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I - o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.



Exemplo de Cálculo


Valor da prestação =R$ 830,00 (preço de custo sem o ICMS)

Alíquota interna de Mato Grosso = ICMS 17%

Fator de divisão = 0,83. Cálculo: (17-100)

Inclusão do imposto em sua base de cálculo. R$ 830,00 dividido por 0,83 = R$ 1.000,00

Valor do ICMS sem redução: R$ 170,00

Considerando a redução de Base de cálculo:

Redução: 20%

R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00

Base de Cálculo: R$ 800,00

Alíquota interna: 17%

Valor do ICMS com a redução:  R$ 800,00 x 17% = R$ 136,00

Valor sem redução: R$ 170,00

Valor com redução: R$ 136,00

Diferença: R$ 34,00

Valor Total do CT-e: R$ 1000,00 - R$ 34,00 = R$ 966,00 


Exemplo de Escrituração no Livro de Saída


De acordo com o art. 219 do RICMS-MT


Valor Contábil = Valor total do CT-e - R$ 966,00

BC do ICMS = Valor da BC reduzida - R$ 800,00

Valor do ICMS = Valor do ICMS com Redução - R$ 136,00

Isenta / Não tributada = Parcela ref. a redução da BC do ICMS - R$ 34,00

Outras: R$ 132,00


A consultoria entende que no livro de saída deve constar somente informações no âmbito do ICMS. Não há amparo legal para dedução do ISS ou IR nesta composição. 




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-7867



Fonte:Informe

RICMS-MT

Art. 155 CF

LC nº 87/96

LC nº 116/03

Decreto n° 1.108/2021

o módulo.