Questão: | É correto calcular o ICMS ST sobre o frete nas operações comerciais de Materiais de construção entre MG e SP? |
Resposta: | Os Estados de Minas Gerais e São Paulo possuem firmado o protocolo 32/2009, que estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária ao remetente da mercadoria quando se tratar de venda entre os dois Estados de materiais para construção, relacionados no rol deste ato normativo. Para se chegar ao valor do imposto retido, o contribuinte deverá considerar como base de cálculo, o preço interno ao consumidor, praticado pelo Estado de destino da mercadoria, conforme abaixo:
Caso não seja possível obter o valor mencionado, o contribuinte poderá se utilizar do valor obtido pela fórmula:
Caso não tenha sido possível incluir o valor do frete ou de qualquer outro valor que componha a base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte deverá recolher o imposto sobre os valores faltantes, aplicado a MVA Ajustada sobre o referido valor.
Desta forma, versa correto o cálculo do ICMS retido por substituição tributária separadamente, quando o valor do frete não for incluído na base de cálculo do imposto, apenas para o Estado de SP e MG, que assinaram protocolo de ICMS nº 32/2009, que prevê tal condição em seu texto legal, quando houver comercialização de materiais de construção previstos no anexo único da referida fórmula. |
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7068 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2009/pt032_09 |