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Questão:

Com a reforma trabalhista de 2017, deixa de ser obrigatória a validação sindical na rescisão dos empregador empregados com mais de 12 meses de empresa, como de ser elaborado o texto respaldando a assistência sindical nos documentos de rescisão contratual?


Resposta:

Até a reforma trabalhista (lei Lei nº 13.467/2017), uma vez que o empregado com mais de 12 meses de trabalho tivesse seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, era necessário, perante a legislação, que o empregado tivesse sua rescisão feita no seu respectivo sindicato.

A CLT em seu § 1º do art. 477, determinava que o Sindicato tinha competência como representante legal dos direitos do trabalho em validar a rescisão do empregado a ser desligado. 

(...)

Art. 477 (Revogado pela lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista).

"§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.   "

(...)

Com a reforma trabalhista em 2017, houve a revogação do parágrafo citado, desobrigando as partes a realizarem a rescisão no sindicato responsável o até mesmo com apoio do Ministério do Trabalho, ambas as partes podem formalizar a rescisão na própria empresa da prestação do serviço. 

Observação: Vale ressaltar que pode existir sindicatos que solicitam a rescisão assistidas em suas cláusulas. 

Conforme apresentado, o § 1º do art. 477, perdeu sua validade jurídica uma vez que foi revogado, não se fazendo mais necessário sua citação ou transcrição nos documentos oficiais de desligamento (Termos de Rescisão).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6933



Fonte:

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1621_10.html

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139