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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Amazonas, solicita que na importação deve ser zerado os impostos suspensos na base de cálculo do ICMS, foi questionado ao contribuinte que se o ICMS está suspenso não quer dizer que não será recolhido futuramente. 

O contribuinte encaminhou ofício de 2014 do Estado do Amazonas quanto a suspensão dos tributos federais sobre a base de cálculo do ICMS. 



Resposta:

Conforme previsto no Decreto Estadual nº 20.686/99, Art 13 - inciso V, a base de cálculo do ICMS relativo à importação, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas até o momento do desembaraço da mercadoria, considerando também o montante do ICMS que deve integrar sua própria base de cálculo.

Na hipótese do inciso II do artigo 1º,  o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

Se na operação houver tributos não incidentes ou ainda isentos, estes não farão parte da base de calculo do imposto. Os demais tributos deverão ser considerados normalmente conforme especifica o RICMS da SEFAZ do Amazonas.

Assim entendemos quais valores devem compor a base de calculo conforme legislação apresentada, caso o contribuinte não concorde, orientamos que o contribuinte mesmo, realize uma consulta formal na Sefaz de sua região. 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º,  a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

·   Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6266



Fonte:


LEI Nº 2.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Decreto Estadual 20.686 de 1999 Artigo 13, inciso V.