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Implementação visando atender à Portaria à Portaria CAT-40 (que revogou a CAT-94) do Estado de São Paulo/SP, cujas informações parciais estão abaixo:
Portaria CAT
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40, de
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23-
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06-
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2021 (DOE 24-06-2021, com as alterações da Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021 (DOE 17-09-2021))
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2021, a 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Médio Ponderado a Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 1, de 10 de março de 2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conform e tabela abaixo:
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