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Questão:

Algumas questões referente a transição do PPRA para o PGR apresentadas pela Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME. 



Resposta:

Quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?

O PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 

Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.

Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.


Como fica a transição do PPRA para o PGR?

Inicialmente, repise-se que, em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais.

Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.

É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.

Por sua vez, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

A seguir, elencam-se algumas informações do PPRA que poderão ser aproveitadas na implementação do processo de gerenciamento de riscos previsto na nova NR 01 e, consequentemente, no PGR da organização.


a) Etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos do PPRA:

DE: PPRAPARA: GRO
A etapa de reconhecimento dos riscos
é apresentada na NR 09 no item 9.3.3,
que estabelece:
9.3.3 O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
Contribui para o processo de
IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS
previsto no subitem 1.5.4.3, mais
especificamente em:
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de
perigos deve incluir:
a) a sua identificação;
...
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
a) descrição dos perigos e possíveis
lesões ou agravos à saúde;
b) a determinação e localização das
possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
b) identificação das fontes ou
circunstâncias;

d) a identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do
tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;

c) indicação do grupo de trabalhadores
sujeitos aos riscos.
DE: PPRAPARA: GRO
A etapa de reconhecimento dos riscos
apresentada no item 9.3.3, na alínea:
h) a descrição das medidas de controle
já existentes
Contribui também para o processo de
AVALIAÇÃO DE RISCOS
OCUPACIONAIS previsto no subitem
1.5.4.4, mais especificamente em:
1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade
de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde deve levar em conta:
b) as medidas de prevenção
implementadas;
DE: PPRAPARA: PGR
9.3.3 O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
Contribui para a DOCUMENTAÇÃO
do item 1.5.7, mais especificamente o
inventário de riscos ocupacionais
previsto no subitem 1.5.7.3:
d) a identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do
tipo da exposição;
a) caracterização dos processos e
ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das
possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle
já existentes
c) descrição de perigos e de possíveis
lesões ou agravos à saúde dos
trabalhadores, com a identificação das
fontes ou circunstâncias, descrição de
riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores
sujeitos a esses riscos, e descrição de
medidas de prevenções implementadas;

As etapas de antecipação e reconhecimento de riscos previstas na NR 09 vigente são entendidas e contempladas nas etapas de levantamento preliminar de perigos e identificação de perigos, previstas nos subitens 1.5.4.2 e 1.5.4.3 da nova NR 01, respectivamente

Para essas etapas do processo de gerenciamento de riscos, a organização pode buscar informações no seu PPRA para elencar os perigos relacionados com os agentes físicos, químicos e biológicos e suas possíveis lesões ou agravos à saúde e para identificar as fontes ou as circunstâncias geradoras desses perigos e o grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos

Entretanto, na elaboração do seu PGR, a organização deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos que possam afetar a a segurança e a saúde dos trabalhadores.


b)  Avaliações quantitativas do PPRA:


DE: PPRAPARA: GRO
Após serem reconhecidos, os riscos são avaliados pelo item 9.3.4, que estabelece:9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessário para:a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Contribui para o processo de Avaliação DE riscos ocupacionais previsto no subitem1.5.4.4, mais especificamente em:1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:

d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

Também contribui para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7,mais especificamente o inventário de riscos ocupacionais, no subitem 1.5.7.3:d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.


No gerenciamento de riscos ocupacionais, o risco ocupacional é o resultado da avaliação dacombinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, cuja nova sistemática éabordada no item seguinte desta nota.

Destaque-se que os resultados das avaliações quantitativas, comparados com valores dereferência contidos no PPRA, poderão ser utilizados na etapa da avaliação de riscos ocupacionais, pois irãocontribuir para atribuição da gradação da probabilidade, tendo em vista que, quanto maiores a intensidade,a duração e a frequência da exposição, maior será a probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde.

Além disso, as informações sobre a nocividade dos agentes físicos, químicos e biológicos, amagnitude das consequências e o número de trabalhadores afetados, constantes do PPRA, tambémpoderão contribuir para atribuição da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde,em adição aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação daseveridade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.


c)  Medidas de controle do PPRA:

DE: PPRAPARA: GRO

As exposições ocupacionais devem serobjeto de medidas de controle,conforme subitem 9.3.5.1, adotando asmedidas necessárias e suficientes para aeliminação, a minimização ou ocontrole:

9.3.5.1 Deverão ser adotadas asmedidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou ocontrole dos riscos ambientais sempreque forem verificadas uma ou mais dasseguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação,de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase dereconhecimento de risco evidente àsaúde;

c) quando os resultados das avaliaçõesquantitativas da exposição dostrabalhadores excederem os valores doslimites previstos na NR-15 ou, naausência destes os valores limites deexposição ocupacional adotados pelaACGIH - American Conference ofGovernmental Industrial Higyenists, ouaqueles que venham a ser estabelecidosem negociação coletiva de trabalho,desde que mais rigorosos do que oscritérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médicoda saúde, ficar caracterizado o nexocausal entre danos observados na saúdeos trabalhadores e a situação de trabalhoa que eles ficam expostos.

Contribui para o processo deCONTROLE DOS RISCOS do item1.5.5, mais especificamente em:

1.5.5.1.1 A organização deve adotarmedidas de prevenção para eliminar,reduzir ou controlar os riscos sempreque:

a) exigências previstas em NormasRegulamentadoras e nos dispositivoslegais determinarem;

b) a classificação dos riscosocupacionais assim determinar,conforme subitem 1.5.4.4.5;

c) houver evidências de associação, pormeio do controle médico da saúde, entreas lesões e os agravos à saúde dostrabalhadores com os riscos e a

Também contribui para o processo deAVALIAÇÃO DOS RISCOSOCUPACIONAIS do subitem 1.5.4.4,pois identificam a necessidade deadoção de medidas de prevenção eelaboração do plano de ação.

DE: PPRAPARA: GRO

Previsão de medidasadicionais/complementares a seremadotadas conforme subitem 9.3.5.4:

9.3.5.4 Quando comprovado peloempregador ou instituição ainviabilidade técnica da adoção demedidas de proteção coletiva ou quandoestas não forem suficientes ouencontrarem-se em fase de estudo,planejamento ou implantação, ou aindaem caráter complementar ouemergencial, deverão ser adotadasoutras medidas, obedecendo-se àseguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo oude organização do trabalho;

b) utilização de equipamento deproteção individual - EPI.

Conteúdo transposto para a nova NR 01:contribui para o processo deCONTROLE DOS RISCOS do item1.5.5, mais especificamente na adoçãode medidas de prevenção:

1.5.5.1.2 Quando comprovada pelaorganização a inviabilidade técnica daadoção de medidas de proteção coletiva,ou quando estas não forem suficientesou encontrarem-se em fase de estudo,planejamento ou implantação ou, ainda,em caráter complementar ouemergencial, deverão ser adotadasoutras medidas, obedecendo-se aseguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo oude organização do trabalho;

b) utilização de equipamento deproteção individual - EPI.

DE: PPRAPARA: PGR
As exposições ocupacionais devem serobjeto de medidas de controle peloitem 9.3.5.1, já citado, adotando asmedidas necessárias e suficientes para aeliminação, à minimização ou ocontrole.

Contribui também para aDOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7,mais especificamente dentro do planode ação descrito no subitem 1.5.5.2.1:

1.5.5.2.1 A organização deve elaborarplano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas,aprimoradas ou mantidas, conforme osubitem 1.5.4.4.5.


As medidas de controle para os agentes físicos, químicos e biológicos, determinadas no PPRAda organização, podem ser utilizadas no conjunto de etapas que diz respeito ao controle dos riscos (item1.5.5) do GRO para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los e, caso já estejam implantadas, devem serconsideradas para a determinação da probabilidade do risco.


Importante destacar que as medidas de prevenção devem seguir a ordem de prioridadeestabelecida no item 1.4.1, alínea “g” da NR 01: em primeiro lugar, deve-se eliminar o perigo; não sendopossível a eliminação, deve-se reduzir ou controlar o risco adotando medidas de prevenção, prevalecendo asmedidas de proteção coletivas sobre as medidas de proteção individuais.


d) O documento-base do PPRA:


DE: PPRAPARA: PGR

O documento-base do PPRA previsto noitem 9.2.1 possui uma estrutura quecontempla os seguintes itens:

a) planejamento anual comestabelecimento de metas, prioridades ecronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção edivulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação dodesenvolvimento do PPRA

Contribui para aDOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7,mais especificamente dentro do planode ação descrito no subitem 1.5.5.2:

1.5.5.2.1 A organização deve elaborarplano de ação, indicando as medidasde prevenção a serem introduzidas,aprimoradas ou mantidas, conforme osubitem 1.5.4.4.5.

Para as medidas de prevenção, devemser definidos cronograma, formas deacompanhamento e aferição deresultados, conforme subitem1.5.5.2.2.

1.5.5.2.2 Para as medidas deprevenção deve ser definidocronograma, formas deacompanhamento e aferição deresultados.

DE: PPRAPARA: GRO

O documento-base do PPRA previsto noitem 9.2.1 possui uma estrutura quecontempla os seguintes itens:

a) planejamento anual comestabelecimento de metas, prioridades ecronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção edivulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação dodesenvolvimento do PPRA.

Contribui também para o processo deCONTROLE DOS RISCOS do item1.5.5, mais especificamente o subitem1.5.5.3, pois prevê a necessidade deimplementação e acompanhamentodas medidas de prevenção:

1.5.5.3.1 A implementação dasmedidas de prevenção e respectivosajustes devem ser registrados.

1.5.5.3.2 O desempenho das medidasde prevenção deve ser acompanhadode forma planejada e contemplar:

a) a verificação da execução das açõesplanejadas;

b) as inspeções dos locais eequipamentos de trabalho; e

c) o monitoramento das condiçõesambientais e exposições a agentesnocivos, quando aplicável.

1.5.5.3.2.1 As medidas de prevençãodevem ser corrigidas quando os dadosobtidos no acompanhamentoindicarem ineficácia em seudesempenho.


Do documento-base do PPRA podem ser extraídas informações que irão contribuir com aelaboração do plano de ação, como: (i) indicação das medidas de prevenção a serem introduzidas,aprimoradas ou mantidas; (ii) cronograma; e (iii) formas de acompanhamento e aferição de resultados.


e) Cronograma do PPRA:

DE: PPRAPARA: PGR
O cronograma previsto no item 9.2.1deverá indicar claramente os prazospara o desenvolvimento das etapas ecumprimento das metas do PPRA,previsto no item 9.2.3.

Contribui para a DOCUMENTAÇÃOdo item 1.5.7, mais especificamentedentro do plano de ação descrito nosubitem 1.5.5.2.1:

1.5.5.2.1 A organização deve elaborarplano de ação, indicando as medidas deprevenção a serem introduzidas,aprimoradas ou mantidas, conforme osubitem 1.5.4.4.5.

Para as medidas de prevenção deve serdefinido cronograma, formas deacompanhamento e aferição deresultados, previsto no item 1.5.5.2.2.

1.5.5.2.2 Para as medidas de prevençãodeve ser definido cronograma, formasde acompanhamento e aferição deresultados.


O PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA, mas as ações realizadas e asprevistas no cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas.

As ações contidas no planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades ecronograma do PPRA poderão ser aproveitadas na elaboração do plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2para instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.

Já as ações realizadas, como medidas de prevenção já implementadas, podem ser incorporadasao inventário de riscos, conforme subitem 1.5.7.3 da NR 01, sendo consideradas na etapa de gradação daprobabilidade do risco.

Importante destacar que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer ahierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível de risco.


f) Outros pontos do PPRA:

Merece destaque ainda a alínea “b” do subitem 9.3.5.1 da atual NR 09, a qual relata que a constatação de risco evidente à saúde, durante a etapa de reconhecimento dos riscos, é causa suficiente e obrigatória para a adoção de medidas de controle.

Tal obrigação foi substituída pela alínea “g” do item 1.4 da nova NR 01, que reforça a obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção, prioritariamente, para a eliminação dos fatores de risco, somado ao fato de que, quando se tratar de risco evidente à saúde do trabalhador, este deverá obrigatoriamente integrar o processo do GRO, especialmente nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos.

Outro ponto a se ressaltar é que a nova NR 01 (subitem 1.5.3.1.3) prevê que o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. No entanto, essa determinação não diz respeito ao documento-base do PPRA.

Essa integração preconizada pela NR 01 envolve aqueles planos, programas e documentos previstos em outras Normas Regulamentadoras, por exemplo: Programa de Conservação Auditiva (PCA), Prontuário de Instalações Elétricas da Norma Regulamentadora nº 10, Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes da Norma Regulamentadora nº 32, relatórios da Norma Regulamentadora nº 13 etc.

Portanto, é importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR. Essa é a inteligência dos subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01 (grifo nosso):

1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

Em paralelo ao PGR instituído pela NR 01, a nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 2020, não prevê mais o programa chamado PPRA, passando a estabelecer, a partir de 03 de janeiro de 2022 (grifo nosso):

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Isso não impede a organização de manter um programa específico para agentes físicos, químicos e biológicos integrado no PGR, ou um programa específico para trabalho em altura, por exemplo.


Como ficará a avaliação de risco ocupacional?

Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde

O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.

Por muito tempo, as avaliações de risco de segurança e saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada, objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem metodologia ou sem ferramenta técnica. Ocorre que foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.

Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, nos termos do subitem 1.5.4.4.2.1 da NR 01:

 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

Entre as referências técnicas de avaliação de riscos, recomenda-se a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos, que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de Trata-se de uma norma de apoio à ABNT NBR ISO 31000:2018 – Gestão de Riscos – Diretrizes, que estabelece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.

A ABNT NBR IEC 31010:2021 aborda diversas técnicas de avaliação de riscos, dentre as quais citam-se como exemplo: estudos de perigo e operabilidade (HAZOP) – anexo B.2.4; análise de causa- consequência – anexo B.5.5; matriz de probabilidade/consequência – anexo B.10.3; análise de árvores de decisões – anexo B.9.3; análise por multicritérios (AMC) – anexo B.9.5, e Índices de Risco – anexo B.8.6.

Da mesma forma, apesar de a nova NR 01 não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:









Quem pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)? 

A elaboração deve ser realizada por profissionais que possuem o conhecimento técnico necessário, a empresa pode ter em sua área de Saúde e Segurança do empregado ou realizar a contratação de empresas terceirizadas de saúde que contem com engenheiro ou técnico de segurança do trabalho.



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