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A transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1

Questão:

Algumas questões referente a transição do PPRA para o PGR apresentadas pela Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME. 



Resposta:

Quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?

O PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 

Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.

Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.


Como fica a transição do PPRA para o PGR?

Inicialmente, repise-se que, em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais.

Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.

É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.

Por sua vez, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

A seguir, elencam-se algumas informações do PPRA que poderão ser aproveitadas na implementação do processo de gerenciamento de riscos previsto na nova NR 01 e, consequentemente, no PGR da organização.


a) Etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos do PPRA:


DE: PPRAPARA: GRO
A etapa de reconhecimento dos riscos
é apresentada na NR 09 no item 9.3.3,
que estabelece:
9.3.3 O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
Contribui para o processo de
IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS
previsto no subitem 1.5.4.3, mais
especificamente em:
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de
perigos deve incluir:
a) a sua identificação;
...
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
a) descrição dos perigos e possíveis
lesões ou agravos à saúde;
b) a determinação e localização das
possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
b) identificação das fontes ou
circunstâncias;

d) a identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do
tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;

c) indicação do grupo de trabalhadores
sujeitos aos riscos.
DE: PPRAPARA: GRO
A etapa de reconhecimento dos riscos
apresentada no item 9.3.3, na alínea:
h) a descrição das medidas de controle
já existentes
Contribui também para o processo de
AVALIAÇÃO DE RISCOS
OCUPACIONAIS previsto no subitem
1.5.4.4, mais especificamente em:
1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade
de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde deve levar em conta:
b) as medidas de prevenção
implementadas;
DE: PPRAPARA: PGR
9.3.3 O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
Contribui para a DOCUMENTAÇÃO
do item 1.5.7, mais especificamente o
inventário de riscos ocupacionais
previsto no subitem 1.5.7.3:
d) a identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do
tipo da exposição;
a) caracterização dos processos e
ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das
possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle
já existentes
c) descrição de perigos e de possíveis
lesões ou agravos à saúde dos
trabalhadores, com a identificação das
fontes ou circunstâncias, descrição de
riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores
sujeitos a esses riscos, e descrição de
medidas de prevenções implementadas;




Quem pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)? 

A elaboração deve ser realizada por profissionais que possuem o conhecimento técnico necessário, a empresa pode ter em sua área de Saúde e Segurança do empregado ou realizar a contratação de empresas terceirizadas de saúde que contem com engenheiro ou técnico de segurança do trabalho.



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