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Questão:

O valor do ICMS-ST recolhido Antecipadamente deverá ser gerado na coluna referente ao ICMS Substituto ou ICMS Substituído na NOVA GIA-SP?



Resposta:

De acordo com o Manual do arquivo pré-formatado da Nova Gia, desde 08/2004 os campos referentes a ImpRetSubstitutoST e ImpRetSubstituído, devem ser preenchidos com Zeros, para os CFOP's que especificam, entre eles os referentes a Substituição Tributária, mas se o campo BaseCalculo = 0 poderá existir valores maiores que Zero para os respectivos campos ImpRetSubstitutoST e ImpRetSubstituído.

A SEFAZ de São Paulo publicou a Resposta de Consulta 18325/2018, que trata da antecipação do ICMS Substituição Tributária, onde temos que o contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento dos valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 

Desta forma o valor recolhido por antecipação deverá ser lançado na aba Apuração do ICMS como "Outros Débitos" com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações próprias da Consulente (artigo 277, § 3º, item 1, do RICMS/2000);

E na aba Apuração do ICMS-ST  como “Outros débitos”, com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações subsequentes (artigo 277, § 3º, item 2, do RICMS/2000).

Temos a Orientação que trata da Antecipação tributária do ICMS, que poderá ser consultada no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - TVBZRE - Antecipação tributária do imposto - entrada de mercadoria proveniente de outra UF - SP


  • SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3312



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Downloads/pre_formatado_ngia_v0210_gia0801.pdf

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18325_2018.aspx