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Questão: | De acordo com a Portaria CAT 94/17 (SP), qual deverá ser a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, quando o medicamento estiver arrolado nos artigos 313A e 313B do RICMS SP? |
Resposta: | A Portaria CAT 94/17, disposta pela Sefaz SP, determina que, para os medicamentos com destino à este Estado, a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será estabelecida:
Note que a coluna em verde nem sempre vem preenchida com valores. Nestes casos, o cálculo do ICMS ST se dará através do IVA-ST. Desta forma, em se falando de medicamentos, quando arrolados nos artigos 313A e 313B do RICMS SP e com destino ao território Paulista, será necessário verificar a tabela mensal publicada nas principais revistas especializadas do setor para poder estabelecer qual será a base de cálculo do ICMS ST e se os valores retidos serão determinados pelo PMC ou IVA-ST, observados os critérios determinados pela Portaria CAT 94/17, entre os critérios tem a aplicação de um percentual de trava , para identificar qual valor deverá ser utilizado como base de cálculo. O parágrafo 1º do artigo 313-B ainda menciona que no caso de o medicamento estar elencado no “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, a base de calculo do ICMS ST deverá ser o preço médio ao consumidor (PMC) ou, na inexistência deste, o valor de referencia publicado em ato editado pelo Ministério da Saúde. Aplicando o conceito de pauta, nos casos em que o preço praticado é maior do que a pauta, a base de calculo do ICMS ST será o preço da mercadoria. A partir desta premissa, entendemos ser possível o cálculo pelo sistema, uma vez que tanto o PMC quanto o IVA-ST, quanto o preço de referência que o cliente queira utilizar passíveis de configurações já existentes nas linhas de produtos Totvs. Caso o cliente tenha um entendimento diferente deste, deve postular consulta na secretaria fazendária do Estado para que eles se manifestem sobre o entendimento correto a ser adotado nos casos de preço maior que a pauta, uma vez que esta pauta deveria ser o preço máximo ao consumidor, que no nosso entendimento deveria deixar o preço da mercadoria sempre menor que o valor de referencia da pauta. |
Chamado: | TVLI67, 7610916, PSCONSEG-3375 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat942017.aspx |