Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

FCI - SEFAZ/SP

Questão:

Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. 

Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 

1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. 

Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 

2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ?

Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? 

Resposta:

  • Referente ao questionamento de número 1:

A legislação prevê como primeira busca o penúltimo período anterior à data de geração da FCI, caso não houver movimentação, deverá ser verificado os períodos anteriores até encontrar um período que tenha a movimentação. Nas situações na qual o penúltimo período não tenha a movimentação, porém houve movimentação no período imediatamente anterior, apesar de não estar claro na legislação, pode ser considerado esse período como base para as informações a serem geradas na FCI, pois os valores ficariam mais coerentes


  • Referente ao questionamento de número 2:

A alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%

Com base na legislação, após expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI,  o contribuinte deverá utilizar nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.



  • CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à

Unidade da Federação (UF)

unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital

,

com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira

(

- ICP-Brasil

). A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação

.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via

Internet

internet para o ambiente virtual indicado pela

UF

unidade federada do contribuinte

,

por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de

softwaredesenvolvido

software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Recepcionado

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
  • CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas


  • Portaria CAT 64, de 28-6-2013

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o

caput

“caput” deverá ser

enviado

entregue via internet para

o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte

a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,

com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária

utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela

administração tributária

Secretaria da Fazenda, será

automaticamente

expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria

descrito

descritos na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para

as unidades federadas envolvidas

a unidade federada de destino do respectivo produto.


Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.


Como a dúvida recai sobre interpretação, caso o cliente discordar de algum ponto, gentileza solicitar que o mesmo efetue uma consulta protocolada a SEFAZ –Secretaria da Fazenda de seu Estado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4133



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24109_2021.aspx