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Questão: | Solicitamos apoio para entendermos um ponto quanto a aplicação da Portaria CAT 54/20, referente ao Registro C97 da EFD ICMS/IPI, em que temos como entendimento que o Campo 08 - VL_OUTROS do Registro C197, seja gerado com valor quando utilizado o código de ajuste SP40090227 (Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação com IVA-ST). Contribuinte informa que neste caso não podemos considerar o Livro de ICMS como tributado, pois quando há ICMS por antecipação ou por substituição tributária, o valor do ICMS próprio destacado pelo emitente da nota, já é compensando no momento da geração do valor/boleto de recolhimento da antecipação ou da ST, e desta forma se este ICMS destacado pelo emitente entrar no livro de apuração como crédito, ocorrerá a tomada indevida deste crédito, pois na prática este valor ficará em dobro. No caso, o contribuinte escritura o Livro de ICMS = Outros. Diante do exposto, gostaria de entender se: Para atender a CAT54, se tratando do código de ajuste SP40090227, para alimentar o campo 08 do registro C197 da ICMS/IPI obrigatoriamente, o Livro de ICMS precisa ser tributado? |
Resposta: | Entendemos que com base no Regulamento do ICMS/SP e também referente a EFD ICMS/IPI que ao utilizarmos o código de ajuste SP40090227, que no campo: VL_ICMS: será informado o valor do ICMS próprio da antecipação e no campo VL_Outros, o valor do ICMS da operação anterior, ou seja, o valor destacado na NF-E do fornecedor. Ainda de acordo com as orientações da Portaria CAT - 54/20 - Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Caso o cliente discorde de nosso entendimento, solicitamos que nos envie resposta de consulta ao fisco, nos termos da legislação estadual, demonstrando que não devemos considerar o Livro de ICMS como tributado e que não seja gerado com valor quando utilizado o código de ajuste SP40090227.
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/09, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009: “1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090106 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. 1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: Conteúdo da tabela: 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal SP RICMS/SP Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: 1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor: a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias; b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281; 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". RICMS/SP Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. Referente aos Artigos - 277 e 426-A, complementamos essa FAQ com a Orientação: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2308, PSCONSEG-2868 |
Fonte: | ICMS-SP - Portaria CAT 42 - Ressarcimento do imposto nas vendas para ZFM PORTARIA CAT - 54, DE 16-6-2020 GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.6 Perguntas e Respostas - EFD ICMS/IPI Art. 277 - SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO |