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Resposta:

No ano de 2020, mediante a pandemia mundial por conta do COVID-19, o Governo Brasileiro criou as medidas provisórias 927 e  936, com a intenção de preservar e realizar a  manutenção do emprego e da renda, possibilitando aos empregadores táticas e flexibilizações nas leis trabalhistas e previdenciárias, atualmente tais medidas estão convertidas na lei nº 14.020/2020.

A medidas trouxeram manobras na remuneração dos empregadores para com os empregados, e essa manobras, precisam ser informadas nas diversas obrigações fiscais e trabalhistas do calendário das empresas taiscomo DIRF, eSocial, Rais e etc.


  • RAIS - Medida 927 - Declaração do 1/3 de Férias

Um das manobras apresentadas pela Medida provisória, afim de aliviar despesas com empregados, foi possibilitar o empregador a pagar as férias (férias+1/3) do empregado em duas partes, sendo a primeira realizar  pagamento apenas da férias sem o acréscimo de 1/3, até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e a segunda parte, a empresa poder pagar o 1/3 da férias do empregado até a data que é devida a gratificação natalina (até 20 de dezembro de 2020).

A data que o empregado de fato recebeu o seu O Valor correspondente ao pagamento do 1/3 de férias, acaba sendo dezembro de 2020, assim se tornando a formalização do pagamento e seu reflexo nas obrigações como Folha de pagamento, deve ser informado na competência de 12/2020, visto que é a competência que houve de fato o pagamento ao empregado e informado no eSocial (empresas do grupo 1 e 2), SEFIP recolhimento do FGTS (FGTS) e etcSefip), é importante que as informações correspondam a mesma informação.


  • RAIS - Medida 936 - Indenização por dispensa 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento da indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego para Redução da jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego para Redução da jornada/salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego para Redução da jornada/salário superior a 70% ou de Suspensão temporária do contrato de trabalho (neste caso, o afastamento).

De acordo com o Manual da Rais, em sua segunda parte, item H, deixa claro quanto aos procedimentos que os empregadores devem seguir para com os empregados expostos ao acordo de redução de Jornada e de salário da medida em questão, somente será declarado na Rais valores pagos de acordo com a folha de pagamento, como houve o desligamento do empregado sem justa causa a empresa fica obrigada ao pagamento ao percentual do salário a que o empregado teria direito com natureza indenizatória, sendo assim, não será necessário a declaração desse valor, visto que valores indenizatórios não precisam ser declarados de acordo com a sessão H.2, item 4 do manual da RAIS 2020.









  • 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º.



A Medida Provisória 297, que atualmente está convertida na lei 14.020/2020, tinha como objetivo dispor sobre medidas trabalhistas, entre tais medidas foi colocado de forma facultativa o pagamento de 1/3 de férias do empregado até o dia 20 de dezembro de 2020.






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