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Nem todo tributo é um imposto, mas todo imposto é um tributo. Ou seja, os impostos estão dentro do conjunto dos tributos.

o Brasil era uma propriedade da monarquia portuguesa, que o olhava como uma fonte de exploração. Assim, todo tributo arrecadado nas terras tupiniquins era remetido à metrópole (Portugal), ficando em nosso território apenas as sobras para o custeio da estrutura administrativa do império português.

Ou seja, num primeiro momento, a tributação brasileira se destinava a satisfazer os desejos de Portugal, sem qualquer contrapartida aos que aqui habitavam. No entanto, esse fato histórico não é exclusividade brasileira. Em praticamente todas as nações de que se tem registro, a tributação surgiu como um poder arbitrário, sem qualquer preocupação em retribuir os contribuintes (cidadãos que pagam tributos).


Destacamos nas abas abaixo o detalhe de cada Imposto.

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labelNFC-eICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
titleNFC-e - Modelo 65ICMS

ORIGEM DO ICMS
 
Pela Emenda Constitucional 18, de 01 de dezembro de 1965, surge o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, substituindo o IVC. A inovação do ICM advém de que, diferentemente do IVC, não apresenta as características de cumulatividade, próprias dos impostos em “em cascata”. O pagamento do ICM era feito sobre o valor agregado, isto é, a diferença maior entre o valor da operação tributada e o da operação anterior.

Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os impostos especiais, de incidência única, de competência federal.

Os três impostos únicos federais sobre:

1) combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;
2) energia elétrica; e
3) minerais do País,

Desapareceram ao impacto da Constituição Federal de 1988. Houve a incorporação dos aludidos produtos ao campo de incidência do ICMS, uma vez que tais bens são mercadorias suscetíveis de circulação.


ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 – DOU de 18.03.1993.)

A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a apresentar a seguir.


NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.


ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo as famosas “guerras fiscais”.


SELETIVIDADE

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes.

Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17% a 18% para outras mercadorias e serviços).

O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. – seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida (12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh – progressivamente)

CONCEITO
 
A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é um arquivo eletrônico XML de existência apenas digital, assinado pelo contribuinte com certificado digital, emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) que recebeu autorização de uso da Autoridade Tributária competente previamente a conclusão da transação comercial que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet. 

Possui uma representação impressa DANFE após a autorização da NFC-e onde consta a chave de acesso que permite a consulta da NFC-e no Portal da Administração Tributária (Registro de Venda), possui código de barras unidimensional com a chave de acesso para consulta e possui impresso QR Code (Código de barras bidimensional) para consulta da NFC-e.

A utilização da NFC-e possui várias vantagens:

  • Dispensa de homologação de hardware ou software pelo Fisco;
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou online da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
REQUISITOSPara utilizar a NFC-e será necessário:
  • Possuir certificado digital;
  • Possuir uma impressora não fiscal, térmica ou a laser para impressão do DANFE da NFC-e.

Para o correto preenchimento da NFC-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.

CEST

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

Regime Normal - CST:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

Simples Nacional - CSOSN:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/

cEAN e cEANTrib

Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). A legislação tributária não obriga que o produto comercializado pelo contribuinte tenha GTIN.

O GTIN é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTIN, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço).

O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

  • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

Na NFC-e, somente são aceitos os seguintes CFOP:

  • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
  • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).
  • 5.656 - Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;
  • 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação;
  • 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.

Tributos - ICMS

O CST (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) identificam a situação tributária da mercadoria.

O CST é utilizado pelos contribuintes do regime normal e o CSOSN pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

Na NFC-e, tendo em vista tratar-se de documento que acoberta operações realizadas no varejo, somente serão utilizados os seguintes códigos:

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Assim, teremos as seguintes relações possíveis entre CST/CSOSN e CFOP:

Regime Normal:
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Simples Nacional:

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  • Sobre benefício fiscal e desoneração:

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Tributos - PIS COFINS

Trata-se de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, portanto dúvidas quanto ao preenchimento dos campos relacionados a eles devem ser dirigidas ao referido órgão.

As classificações tributárias válidas na NFC-e são:

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Operações de ISS

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio.

Venda fora do estabelecimento

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Até 31 de dezembro de 2018, o contribuinte poderá utilizar Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, para acobertar a operação realizada fora do estabelecimento, mas nada o impede de já se adequar à NFC-e. Tanto a remessa para venda fora do estabelecimento quanto o retorno devem ser acobertados por NF-e, modelo 55.

Na venda efetiva devem ser utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:

  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

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    Para maiores informações, o contribuinte deverá acessar o portal da Sefaz de domicilio para consultas à Legislação vigente.



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    idMF-e Ceará
    labelMF-e - Ceará
    titleMF - e Sat

    CONCEITO

    O Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) foi criado por meio do decreto 31.922/16 e a Especificação Ceará MFE-CFe que regulamenta o assunto pode ser obtida neste link.

    Todos os softwares, documentos e informações disponibilizados pela SEFAZ-CE podem ser obtidos em: http://cfe.sefaz.ce.gov.br.

    Atualmente este tipo de documento funciona apenas no estado do Ceará. Nos demais estados e no Distrito Federal o sistema utilizado é o NFC-e, com exceção de São Paulo, que utiliza o CF-e SAT.

    A Instrução Normativa N° 13, de 14 de fevereiro de 2017, emitida pela SEFAZ, determina a extinção do Emissor de Cupom Fiscal, ECF, no Ceará e a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrônico, MFE. Toda empresa aberta no estado deve fazer uso do novo equipamento.

    "A partir do dia 1º de outubro de 2019, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. O novo equipamento substituirá o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

    Os contribuintes obrigados a aderir ao Módulo, mas que ainda utilizam o ECF, podem continuar emitindo cupons no sistema antigo até 24 meses após a data da primeira autorização de uso. No entanto, os equipamentos precisam ter sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019 e funcionar, em paralelo, com o MFE.

    Legislação

    A Instrução Normativa (IN) nº 08/2019 prorrogou, para 30 de setembro, o prazo de obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico, anteriormente definido pela IN nº 69/2018. A data limite anterior era 31 de julho.

    Fiscalização

    A partir do dia 1º de outubro, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. Caso ainda não tenham se enquadrado nas novas exigências, serão multados em 1.500 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirces), o equivalente a R$ 6.391,08.

    Clique aqui para ver a relação de empresas obrigadas ao uso do MFE, de acordo com a CNAE-FiscaI (Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais).

    Vantagens

    O uso do CF-e MFE traz redução de custos pois dispensa a compra de impressora do tipo ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Estas impressoras antigas apresentavam alto custo de aquisição e de manutenção, além de necessitar de intervenção técnica para o caso de ajustes fiscais nas alíquotas de impostos.

    Além disso, a transmissão das informações das vendas efetuadas foi acelerada, uma vez que é feita via internet. O que simplifica os processos para quem emite as notas, para a contabilidade e também para a SEFAZ, melhorando a eficiência na apuração dos impostos e facilitando a consulta de notas emitidas.

    Todas as vendas realizadas no sistema geram arquivos digitais chamados XML. Este arquivo é a representação do CF-e e deve ser armazenado por um período de, no mínimo, 5 anos. Ele será utilizado caso o cliente solicite uma troca de mercadoria, segunda via do cupom ou caso um agente de fiscalização solicite para validar informações.       

    Para consultar Cupom Fiscal eletrônico, acesse a página de consulta no site da SEFAZ CE ou clique aqui. É necessário digitar a Chave de Acesso presente no Cupom Fiscal, são 44 dígitos. Em alguns casos, o cupom pode não estar disponível, tendo em vista que há um prazo de até 10 dias corridos para o estabelecimento emissor transmita as informações para a SEFAZ CE.

    REQUISITOS

    • Computador.
    • Acesso à internet.
    • Sistema emissor.
    • Impressora não fiscal.
    • Equipamento MFE.
    • Integrador Fiscal.
    • Credenciamento na SEFAZ CE para uso do MFE.

    Para começar a emitir o CF-e MFE é necessário credenciar o seu equipamento, ou seja, informar a SEFAZ que o seu CNPJ está vinculado ao número de série do seu MFE.

    Veja o passo a passo:

    1. Vincular o MFE ao seu CNPJ;
    2.  Instalar e configurar o MFE no seu computador;
    3. Ativar o MFE;
    4. Vincular o MFE com o sistema de vendas (também chamado de PDV ou frente de caixa).

    Todo o processo de ativação do MFE deve ser feito no site da SEFAZ Ceará, consulte sua contabilidade para que eles possam auxiliar no processo.

    Para o correto preenchimento do CF-e MF-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.


    CEST

    O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

     O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

    • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
    • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

    O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

    • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
    • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
    • E os dois finais às particularidades de cada produto.

    Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

    Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

    Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

    Regime Normal - CST:

    • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
    • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

    Simples Nacional - CSOSN:

    • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
    • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

    Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

    Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/


    cEAN e cEANTrib

    O preenchimento do código GTIN no CF-e-não é obrigatório.

    O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

    • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE.


    NCM

    O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

    Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

    Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

    ORIGEM

    As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias.

    Origem da mercadoria (produto) podem ser:

    • 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
    • 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
    • 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
    • 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por ento);
    • 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
    • 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
    • 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
    • 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
    • 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). 


    CFOP

    O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

    No MF-e são aceitos os seguintes CFOP:

    • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
    • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
    • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
    • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
    • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).


    Tributos - ICMS

    Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – Regime Normal (CST) e Simples Nacional (CSOSN):


    Tributos - PIS COFINS

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    idSAT
    labelSAT - São Paulo
    titleSAT - Modelo 59

    CONCEITO

    O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.

    Sua validade jurídica é garantida por um certificado digital próprio, que é instalado automaticamente no equipamento durante o processo de ativação para uso.

    O objetivo é substituir os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) por um sistema mais seguro. Além disso, ele transmite automaticamente os CF-e SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) para a Sefaz via internet.

    Dessa forma, os consumidores podem localizar o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista de forma mais rápida e simples.

    A vantagem é que um único aparelho pode ser utilizado por várias lojas. Se houver algum problema com a internet, é possível fazer a transmissão de informações periodicamente para a Sefaz.


    Legislação

    Foi publicada a Portaria CAT 108, de 10-11-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:

    • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

                  a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;

                  b) decorrido o prazo indicado no item "a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00


    Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:

    • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.


    Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:

    • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

    • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

    Para maiores informações, consultar o site da Sefaz.

    Vantagens

    O uso do SAT traz redução de custos pois dispensa a compra de impressora do tipo ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Estas impressoras antigas apresentavam alto custo de aquisição e de manutenção, além de necessitar de intervenção técnica para o caso de ajustes fiscais nas alíquotas de impostos.

    Além disso, a transmissão das informações das vendas efetuadas foi acelerada, uma vez que é feita via internet. O que simplifica os processos para quem emite as notas, para a contabilidade e também para a SEFAZ, melhorando a eficiência na apuração dos impostos e facilitando a consulta de notas emitidas.

    Todas as vendas realizadas no sistema geram arquivos digitais chamados XML. Este arquivo é a representação do CF-e e deve ser armazenado por um período de, no mínimo, 5 anos. Ele será utilizado caso o cliente solicite uma troca de mercadoria, segunda via do cupom ou caso um agente de fiscalização solicite para validar informações.       

    Para consultar Cupom Fiscal eletrônico, acesse a página de consulta no site da SEFAZ SP ou clique aqui. É necessário digitar a Chave de Acesso presente no Cupom Fiscal, são 44 dígitos.


    Para o correto preenchimento do SAT, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.


    CEST

    O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

     O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

    • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
    • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

    O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

    • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
    • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
    • E os dois finais às particularidades de cada produto.

    Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

    Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

    Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

    Regime Normal - CST:

    • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
    • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
    • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

    Simples Nacional - CSOSN:

    • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
    • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
    • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

    Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

    Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/


    cEAN e cEANTrib

    O preenchimento do código GTIN no CF-e-não é obrigatório.

    O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

    • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE.


    NCM

    O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

    Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

    Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

    ORIGEM

    As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias.

    Origem da mercadoria (produto) podem ser:

    • 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
    • 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
    • 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
    • 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por ento);
    • 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
    • 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
    • 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
    • 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
    • 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). 

    Para esclarecimento de dúvidas a respeito do preenchimento do campo de “Origem de Mercadoria”, orientamos consultar as disposições publicadas no site da Sefaz/SP, em:
    http://www.fazenda.sp.gov.br/ > Resolução 13/2012 do Senado Federal > Perguntas Frequentes

    CFOP

    O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

    No MF-e são aceitos os seguintes CFOP:

    • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
    • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
    • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
    • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
    • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).


    Tributos - ICMS

    Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – Regime Normal (CST) e Simples Nacional (CSOSN):

    Varia conforme a operação Referência:

    • Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;
    • Ajuste Sinief 03/2010, que altera o Ajuste Sinief 05/07;
    • Ricms/2000.


    Tributos - PIS COFINS





     

    Card
    nextAfter0
    idPAF - ECF
    labelPAF - ECF
    titlePAF - ECF - Modelo 2D

    CONCEITO

    O Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 2D é um equipamento de automação comercial sujeito às regras estabelecidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante em Convênio, Ato COTEPE e Regulamento do ICMS.

    Atualmente, é utilizado apenas no Estado de Santa Catarina (SC).

    Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, sujeito às regras estabelecidas em Convênio e Ato COTEPE.

    Instruções sobre procedimentos, manuais de orientação, normas relacionadas à utilização do ECF e do PAF-ECF, formulários, aplicativos e outras informações úteis para os usuários podem ser acessados através do site da SEFAZ ou clique aqui.
     

    Legislação

    O prazo e os critérios da obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, estão contidos no Decreto Estadual 2.324/2014, de 28/07/2014, que alterou a redação do Art. 108 ao Anexo 08 do RICMS/SC. Esta nova redação do artigo limita no tempo a concessão de autorizações de uso dos equipamentos ECF aprovados de acordo com o Conv. ICMS 85/2001.

    Desta forma, conforme os critérios ditados pelo decreto, passam a ser obrigatórios, para as novas autorizações de uso, os equipamentos ECF dotados de Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos conforme o Conv. ICMS 09/2009, a partir de 01 de julho de 2015, para todas as empresas varejistas.

    Os equipamentos autorizados até 30 de junho de 2015 poderão permanecer em uso, naqueles estabelecimentos para os quais foram autorizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.

    A legislação do PAF ECF pode ser acessada através do site da SEFAZ de SC ou clique aqui.


    Tributos - ICMS

    O conteúdo a informar nos totalizadores devem corresponder à 4.4.6 – Tabela de Códigos de Totalizadores Parciais da Redução Z, disponível no síte do SPED a seguir: http://www.sped.fazenda.gov.br/.


    Os Tributos de PIS COFINS não são obrigatórios para emissão do Cupom Fiscal ECF, porém, recomendados a correta classificação dos produtos.



















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